Lei Ordinária nº 2.119, de 27 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Na Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil no estado do Roraima, serão observados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei, com vistas à promoção de um atendimento integral, equitativo e humanizado à saúde de gestantes, puérperas, recém-nascidos e crianças.
Art. 2º.
São objetivos das medidas de atenção à saúde materna e infantil no estado do Roraima:
I –
contribuir para a organização e fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil, promovendo um atendimento regionalizado, coordenado e contínuo;
II –
incentivar a investigação e monitoramento dos óbitos maternos e infantis, como instrumento de gestão para a melhoria da qualidade da assistência prestada;
III –
estimular a mobilização social e a participação ativa de comunidades e famílias na promoção da saúde materna e infantil, por meio de atividades presenciais, campanhas educativas e de divulgação em redes sociais; e
IV –
garantir o cuidado integral à saúde da gestante, desde o pré-natal até o pós-parto, com atenção especial ao atendimento das mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º.
As medidas de atenção à saúde materna e infantil obedecerão às seguintes diretrizes:
I –
VETADO.
II –
vigilância dos óbitos maternos e infantis:
a)
notificação compulsória de todos os óbitos maternos e infantis através do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN);
b)
investigação rigorosa de todos os óbitos maternos e infantis, com o objetivo de identificar falhas na rede de atenção e propor soluções imediatas;
c)
monitoramento contínuo das taxas de mortalidade materna e infantil, utilizando os indicadores como ferramenta para a readequação das políticas públicas.
Art. 4º.
O estado de Roraima garantirá, sem geração de custos adicionais, a execução dos exames de triagem neonatal, em especial o teste do pezinho ampliado, e assegurará que os resultados sejam entregues por meio de documentos físicos, digitais ou plataformas acessíveis via internet.
Art. 5º.
As unidades hospitalares, maternidades e demais estabelecimentos de saúde localizados no estado deverão garantir a imunização de todos os recém-nascidos, prematuros ou a termo, e assegurar a continuidade do calendário vacinal nas Unidades Básicas de Saúde e Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais.
Art. 6º.
As diretrizes desta Lei devem ser implementadas em consonância com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), não gerando novos custos para o estado, e as ações previstas deverão ser integradas aos programas já existentes na rede pública de saúde.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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