Lei Ordinária nº 2.117, de 27 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2117

2025

27 de Fevereiro de 2025

Institui o Mês da Juventude no estado de Roraima, a ser realizado anualmente no mês de agosto, em alusão ao Dia do Estudante (11 de agosto) e ao Dia Internacional da Juventude (12 de agosto), e dá outras providências.

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Institui o Mês da Juventude no estado de Roraima, a ser realizado anualmente no mês de agosto, em alusão ao Dia do Estudante (11 de agosto) e ao Dia Internacional da Juventude (12 de agosto), e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o Mês da Juventude, a ser realizado anualmente no mês de agosto, em alusão ao Dia do Estudante, comemorado no dia 11 de agosto, e ao Dia Internacional da Juventude, comemorado no dia 12 de agosto.
        Art. 2º. 
        Durante o Mês da Juventude, deverão ser realizadas atividades voltadas para a juventude, abordando temas como:
          I – 
          comunicação;
            II – 
            cultura;
              III – 
              esporte;
                IV – 
                lazer;
                  V – 
                  geração de renda;
                    VI – 
                    ciência e tecnologia;
                      VII – 
                      meio ambiente, clima e sustentabilidade.
                        Art. 3º. 
                        O mês da juventude terá como os seguintes objetivos:
                          I – 
                          promover a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
                            II – 
                            promover a formação dos jovens nas dimensões ambiental, social, política e cultural;
                              III – 
                              informar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo uso e abuso de drogas, álcool e cigarros;
                                IV – 
                                divulgar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis;
                                  V – 
                                  prever, durante o Mês da Juventude, ações direcionadas para a comunidade jovem estudantil em todos os níveis, abordando temas como bemestar, saúde, perspectivas profissionais e informações sobre direitos, legislações, exibição de documentários, gincanas culturais e esportivas, feiras e prestação de serviços de utilidade pública, como: consultas médicas, vacinação e emissão de documentos para jovens estudantes dos níveis fundamental, médio, técnico e universitário;
                                    VI – 
                                    promover a informação, rodas de conversas, palestras e trabalhos científicos visando à conscientização acerca da questão climática e ambiental em Roraima;
                                      VII – 
                                      promover em todas as ações durante o mês da juventude a inclusão das minorias sociais, étnicas, raciais, gênero, orientações sexuais e pessoas com deficiência, destacando seus direitos e relevância para uma sociedade plural e tolerante;
                                        VIII – 
                                        fomentar a elaboração de políticas públicas efetivas, alinhadas com as diretrizes internacionais que incentivam a melhoria da qualidade de vida dos jovens, como as ações promovidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) e o Grupo Oficial de Engajamento das Juventudes no G20 (Youth20 - Y20);
                                          IX – 
                                          orientar por meio de profissionais experimentados e qualificados acerca do uso indevido da internet e suas consequências atuais frente às legislações impostas à sociedade, prevenindo a propagação de discursos de ódio e a disseminação de notícias falsas.
                                            Art. 4º. 
                                            Fica prevista, conforme a conveniência, disponibilidade e oportunidade do Poder Executivo, a oferta de serviços públicos exclusivamente direcionados ao público jovem, com idade entre 15 e 29 anos, conforme preconiza o Estatuto da Juventude.
                                              Parágrafo único  
                                              Como diretriz de promoção e prevenção de saúde da juventude, poderão ser celebrados convênios entre os entes públicos e privados para distribuição de kits de higiene.
                                                Art. 5º. 
                                                VETADO
                                                  Art. 6º. 
                                                  São diretrizes do Mês da Juventude de Roraima:
                                                    § 1º 
                                                    A realização, através do Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima (CONJUR), de ações (palestras, workshops, seminários, campanhas educativas e outras atividades que promovam o engajamento cívico e político dos jovens roraimenses) para promover a capacitação políticoeleitoral dos jovens, com os seguintes fundamentos:
                                                      I – 
                                                      capacitar os jovens sobre o processo eleitoral e o funcionamento das instituições democráticas;
                                                        II – 
                                                        desenvolver trabalhos preventivos para que os jovens não incorram em crimes eleitorais, como a compra e venda de votos;
                                                          III – 
                                                          conscientizar os jovens sobre a importância do voto consciente e a responsabilidade cívica como eleitores.
                                                            § 2º 
                                                            A intensificação das ações voltadas ao fomento do esporte como ferramenta de prevenção à criminalização infanto-juvenil, bem como no que concerne à saúde pública. Estas ações deverão:
                                                              I – 
                                                              promover a prática esportiva entre os jovens como meio de inclusão social e desenvolvimento pessoal;
                                                                II – 
                                                                organizar competições esportivas, festivais, clínicas e oficinas de diversas modalidades esportivas;
                                                                  III – 
                                                                  estabelecer parcerias com escolas, clubes esportivos, ONG`s e outras entidades para a realização de atividades esportivas;
                                                                    IV – 
                                                                    incentivar a participação dos jovens em projetos esportivos que contribuam para a formação de valores como disciplina, respeito, trabalho em equipe e resiliência;
                                                                      V – 
                                                                      divulgar os benefícios do esporte para a saúde física e mental, além de sua importância na prevenção ao envolvimento com atividades criminosas.
                                                                        § 3º 
                                                                        A realização de trabalhos específicos nas comunidades indígenas, sejam elas rurais ou urbanas, respeitando os protocolos de consulta junto às organizações indígenas representativas, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), priorizando:
                                                                          I – 
                                                                          promover atividades culturais, educativas, esportivas e de saúde, adaptadas às necessidades e realidades das comunidades indígenas;
                                                                            II – 
                                                                            respeitar e valorizar as tradições, costumes e conhecimentos das comunidades indígenas, garantindo a participação ativa dos jovens indígenas nas atividades propostas;
                                                                              III – 
                                                                              estabelecer parcerias com organizações indígenas representativas para a elaboração e execução das atividades, assegurando que sejam realizadas consultas prévias, livres e informadas;
                                                                                IV – 
                                                                                desenvolver programas de formação e capacitação que incentivem o protagonismo dos jovens indígenas, fortalecendo sua participação nas esferas social, política e econômica;
                                                                                  V – 
                                                                                  garantir que todas as ações sejam realizadas em conformidade com a legislação nacional e internacional de proteção aos direitos dos povos indígenas, incluindo a Convenção 169 da OIT.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                       
                                                                                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de fevereiro de 2025.


                                                                                      ANTONIO DENARIUM
                                                                                      Governador do Estado de Roraima
                                                                                       

                                                                                        As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                        E-mail para dúvidas e sugestões:
                                                                                        secleg@al.rr.leg.br