Lei Ordinária nº 2.113, de 24 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica assegurado às mulheres com mama densa que, após avaliação e solicitação médica, poderão se dirigir às unidades públicas de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, para realizar o exame de ressonância nuclear magnética e fazer a prevenção recomendada do câncer de mama.
Art. 2º.
São consideradas mama densa para o acesso ao exame de ressonância nuclear magnética previsto no art. 1º. aquelas do tipo muito densa, tipo C, de acordo com a classificação do sistema de categorização Bi-Rads.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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