Lei Ordinária nº 2.101, de 14 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2101

2025

14 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas de consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas de consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      CAER Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - fica obrigada a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
               
              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.


              ANTONIO DENARIUM
              Governador do Estado de Roraima
               

                As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                E-mail para dúvidas e sugestões:
                secleg@al.rr.leg.br