Lei Complementar nº 351, de 06 de janeiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Resolução Legislativa nº 13, de 18 de outubro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e sobre o regime jurídico da carreira dos Procuradores da Assembleia Legislativa, conforme estabelece o artigo 45 da Constituição do Estado de Roraima.
Art. 2º.
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa (PGA), órgão permanente da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa, bem como a Mesa Diretora, as Comissões e os seus membros em razão do exercício de suas funções institucionais e defesa das prerrogativas do mandato parlamentar, cabendo-lhe, com exclusividade, as atividades de representação judicial, consultoria e assessoria jurídica do Poder Legislativo Estadual.
§ 1º
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa atuará na preservação das funções legislativa e fiscalizadora da Assembleia Legislativa, bem como na defesa da independência, autonomia e funcionamento do Poder Legislativo e do livre exercício do mandato parlamentar.
§ 2º
São princípios institucionais da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima a unidade, a indivisibilidade, a irredutibilidade de subsídio e a autonomia funcional.
Art. 3º.
A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa de Roraima compreende o Conselho de Procuradores, a Corregedoria da Procuradoria-Geral, as Procuradorias Administrativa, Contenciosa e Legislativa, a Secretaria, a Assessoria e o Núcleo de Estágios.
§ 1º
O Conselho de Procuradores, órgão superior da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, é presidido pelo Procurador-Geral e integrado por todos os Procuradores em atividade.
§ 2º
A Corregedoria da Procuradoria-Geral é o órgão de fiscalização e controle das atividades da Procuradoria e terá um Procurador-Corregedor nomeado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa dentre os integrantes estáveis da carreira, que componham lista tríplice apresentada pelo Conselho de Procuradores.
§ 3º
Todas as demandas jurídicas das Superintendências da Assembleia Legislativa e de suas unidades especiais devem ser submetidas, com exclusividade, à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
§ 4º
As unidades especiais de que trata o § 3º deste artigo são as previstas na Resolução Legislativa nº 007/2021, de 19 de julho de 2021 ou outra que lhe suceder.
§ 5º
Caberá às Superintendências da Assembleia Legislativa atender às necessidades de pessoal auxiliar e material da Procuradoria-Geral, para o perfeito desempenho das atribuições de sua competência.
Art. 4º.
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa será constituída por advogados concursados denominados Procuradores e terá como titular um Procurador-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre os membros estáveis da carreira ou advogados com regular inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 1º
O Procurador-Geral exerce a chefia da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e será substituído, em suas ausências, afastamentos ou impedimentos, pelo Procurador-Geral Adjunto, que será nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação do Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira.
§ 2º
As Procuradorias Administrativa, Contenciosa e Legislativa serão dirigidas por Procuradores de carreira, denominados de Procuradores-Chefes, nomeados pela Mesa Diretora, mediante indicação do Procurador-Geral.
§ 3º
O cargo de Procurador da Assembleia Legislativa é privativo de advogados pertencentes à carreira da advocacia pública do quadro efetivo da Assembleia Legislativa, que tenham nela ingressado por meio de concurso público de provas e títulos para a referida carreira e mantenham regular inscrição no quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º.
À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa compete:
I –
atuar na preservação das funções legislativa e fiscalizadora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, bem como na defesa da independência, da autonomia e do funcionamento do Poder Legislativo e do livre exercício do mandato parlamentar frente aos demais Poderes;
II –
representar os interesses da Assembleia Legislativa, da Mesa Diretora, das Comissões e de seus membros, na defesa institucional de seus atos, perante o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e da União, o Ministério Público e os órgãos de investigação e polícia judiciária;
III –
manifestar-se, quando solicitado, conclusivamente, sobre as interpretações e divergências jurídicas surgidas em quaisquer órgãos da Assembleia Legislativa;
IV –
elaborar as informações, consultas e pareceres que devam ser prestados ao Poder Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos órgãos de investigação e polícia judiciária pela Presidência ou Mesa Diretora, na forma da legislação específica;
V –
opinar, previamente, acerca dos atos para cumprimento de decisões judiciais;
VI –
acompanhar diligências de órgãos de investigação, fiscalização e controle no âmbito da Assembleia Legislativa;
VII –
requisitar, em atendimento prioritário, das Superintendências e demais órgãos de assessoramento da Assembleia Legislativa, documentos, exames, diligências, manifestações ou esclarecimentos necessários ao exercício das atribuições de procuratório;
VIII –
propor à Mesa Diretora o encaminhamento para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
IX –
indicar à Mesa Diretora a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e de arguição de descumprimento de preceito fundamental;
X –
impetrar, mediante autorização da Mesa Diretora, mandado de segurança, ou ajuizar qualquer outra medida judicial visando à garantia de direitos relacionados às prerrogativas do mandato parlamentar e interesses institucionais da Assembleia Legislativa;
XI –
sugerir à Mesa Diretora e aos demais órgãos da Assembleia Legislativa providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
XII –
propor à Mesa Diretora a edição de atos normativos secundários;
XIII –
promover a atualização constante dos procuradores através da participação em cursos, palestras e treinamentos nas respectivas searas de atuação;
XIV –
baixar portarias internas, instruções e ordens de serviços no âmbito de atuação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
XV –
editar enunciados dos seus pronunciamentos;
XVI –
manter programa de estágio para estudantes do Curso de Direito; e
XVII –
desempenhar outras atividades previstas em lei ou ato do Chefe do Poder Legislativo Estadual.
Art. 6º.
Ao Conselho de Procuradores compete:
I –
editar provimentos necessários à fiel execução desta lei orgânica;
II –
resolver, definitivamente, acerca de matéria em que haja pareceres ou entendimentos divergentes no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
III –
uniformizar, no âmbito de atuação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, a aplicação das normas constitucionais e legais, à luz da legislação, doutrina e da jurisprudência pátrias;
IV –
opinar, previamente, sobre alterações na organização, na estrutura e no funcionamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e sobre o regime jurídico da carreira dos Procuradores da Assembleia Legislativa;
V –
elaborar lista tríplice para nomeação, pela Mesa Diretora, do Procurador-Corregedor da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
VI –
admitir a instauração de processo administrativo disciplinar contra integrantes da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa;
VII –
decidir as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados contra membros da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa, aplicando as penalidades cabíveis, resguardado o direito de recurso à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
VIII –
decidir sobre a avaliação especial de desempenho dos integrantes da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa, no cumprimento do estágio probatório, para fins de concessão de estabilidade;
IX –
homologar a avaliação periódica de desempenho dos integrantes da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa;
X –
fazer publicar a lista de antiguidade e respectivo enquadramento dos integrantes da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa;
XI –
propor ao Procurador-Geral a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e aquelas concernentes ao aperfeiçoamento e eficiência das atividades da Procuradoria-Geral;
XII –
designar os integrantes da Comissão incumbida de organizar e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa;
XIII –
elaborar lista de classificação do concurso de ingresso, ao final do certame, para homologação pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
XIV –
homologar o plano de capacitação e qualificação dos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
XV –
editar provimentos para regulamentação desta lei orgânica e de todas as demais matérias necessárias ao adequado funcionamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa; e
XVI –
pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador-Geral.
§ 1º
As decisões do Conselho de Procuradores serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus integrantes, exigindo-se o voto de dois terços de seus membros para as matérias dos incisos V, VI, VII e VIII, cabendo ao Procurador-Geral, quando necessário, o voto de desempate.
§ 2º
As sessões ordinárias do Conselho de Procuradores ocorrerão bimestralmente, em dias e horas prefixados, pelo Conselho, na última sessão de cada ano.
§ 3º
O Conselho de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente, pelo Procurador-Geral ou a requerimento de um terço de seus membros, para apreciação de matéria relevante devidamente especificada no ato da convocação, assegurada comunicação a todos os Procuradores.
Art. 7º.
À Corregedoria da Procuradoria da Assembleia Legislativa compete:
I –
fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
II –
controlar, mediante relatório, a produtividade dos Procuradores;
III –
sugerir as medidas necessárias à racionalização de recursos e eficiência dos serviços prestados pela Procuradoria-Geral;
IV –
realizar correição das atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
V –
conduzir as sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa;
VI –
proceder à avaliação dos integrantes da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa em estágio probatório, submetendo o relatório circunstanciado ao Conselho de Procuradores, ao final do período, para fins de concessão de estabilidade;
VII –
exercer outras atividades que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral da Assembleia Legislativa ou pelo Conselho de Procuradores.
Parágrafo único
A função de Procurador-Corregedor poderá ser acumulada pelo Procurador-Geral Adjunto, aplicando-se, neste caso, o disposto na primeira parte do artigo 57 desta lei orgânica.
Art. 8º.
À Procuradoria Administrativa da Assembleia Legislativa compete:
I –
realizar o controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica da contratação, em todos os processos administrativos autuados com essa finalidade no âmbito da Assembleia Legislativa;
II –
efetuar a análise jurídica dos contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidade e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Assembleia Legislativa;
III –
emitir parecer em todos os expedientes que lhe forem encaminhados e processos que digam respeito à concessão ou reconhecimento de direitos, vantagens, nomeações, contratos e outros relativos aos servidores do Poder Legislativo Estadual;
IV –
examinar minutas, termos, editais e instrumentos de igual natureza em que a Assembleia Legislativa for parte;
V –
opinar sobre as impugnações e os recursos em face de editais de licitações e concursos realizados pela Assembleia Legislativa;
VI –
emitir pareceres em processos administrativos, na forma da lei;
VII –
zelar pela observância dos princípios norteadores do Direito Administrativo no âmbito da administração do Poder Legislativo;
VIII –
manifestar-se sobre questões jurídicas que não sejam de competência das demais Procuradorias especializadas; e
IX –
executar outras atividades relacionadas às suas competências ou que lhes sejam cometidas por designação do Procurador-Geral; e
Parágrafo único
A Procuradoria Administrativa será dirigida por um Procurador-Chefe, nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação do Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira.
Art. 9º.
À Procuradoria Contenciosa da Assembleia Legislativa compete:
I –
patrocinar, no que couber, todas as ações judiciais em que a Assembleia Legislativa, a Mesa Diretora, as Comissões e seus Membros figurarem como partes ou interessadas;
II –
representar o Poder Legislativo, em juízo e fora dele, por expressa delegação de poderes do Procurador-Geral, nas causas em que a Assembleia Legislativa for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente;
III –
representar a Assembleia Legislativa junto aos demais órgãos do Estado, União ou Municípios, por designação do Presidente ou do ProcuradorGeral;
IV –
exercer permanente inspeção nos processos em que atuar, para fiel cumprimento dos prazos, mantendo informado o Procurador-Geral;
V –
prestar informações em medidas judiciais ajuizadas contra atos da Presidência, da Mesa Diretora ou das Comissões;
VI –
prestar informações do Poder Legislativo na defesa da constitucionalidade de dispositivos da Constituição Estadual, de Leis Estaduais, de Resoluções ou Decretos Legislativos promulgados pela Assembleia, quando questionados perante o Poder Judiciário;
VII –
acompanhar e representar o Poder Legislativo nas investigações, auditorias e inspeções realizadas pelos órgãos de fiscalização e controle, bem como elaborar as informações e respostas quando solicitadas;
VIII –
atuar na defesa dos atos legislativos e administrativos praticados no âmbito da Assembleia Legislativa perante o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e da União, o Ministério Público e os órgãos de investigação;
IX –
executar outras atividades relacionadas às suas competências ou que lhes sejam cometidas por designação do Procurador-Geral.
Parágrafo único
A Procuradoria Contenciosa será dirigida por um Procurador-Chefe, nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação do Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira.
Art. 10.
À Procuradoria Legislativa da Assembleia Legislativa compete:
I –
assessorar, orientar e responder às consultas jurídico-legislativas da Presidência, da Mesa Diretora e das Comissões, além dos questionamentos jurídicos a ela encaminhados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, a pedido dos Deputados ou mesmo de cidadãos e entidades da sociedade, quando necessário;
II –
emitir pareceres nas proposições legislativas em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, quando solicitado;
III –
colaborar na elaboração de atos normativos e regulamentação interna no âmbito da Assembleia Legislativa que envolvam aspectos jurídicos;
IV –
opinar, quando solicitado pela Presidência, Mesa Diretora, Comissão, Bloco, Liderança ou Parlamentar sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições;
V –
acompanhar as sessões plenárias, as audiências públicas e as reuniões da Mesa Diretora e das Comissões, emitindo manifestações jurídicas verbais sempre que solicitado;
VI –
manifestar-se, quando solicitado, nas questões de ordem sobre a interpretação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa;
VII –
prestar assessoramento jurídico nos processos de impeachment, de escolha de conselheiro, de sustação de andamento de ação penal e nos casos em que o Plenário tiver que resolver sobre prisão ou imposição de medidas cautelares decretadas em desfavor de Deputado Estadual;
VIII –
atuar como defensor dativo em processos disciplinares perante a Corregedoria-Geral da Assembleia Legislativa ou a Comissão de Ética Parlamentar, por determinação do Corregedor-Geral ou do Presidente da Comissão, quando o deputado deixar de apresentar defesa no prazo legal;
IX –
prestar o assessoramento jurídico necessário nas atividades de fiscalização e controle realizadas pela Assembleia Legislativa, Mesa Diretora ou Comissão; e
X –
executar outras atividades relacionadas às suas competências ou que lhes sejam cometidas por designação do Procurador-Geral.
Parágrafo único
A Procuradoria Legislativa será dirigida por um Procurador-Chefe, nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação do ProcuradorGeral, escolhido dentre os integrantes da carreira.
Art. 11.
A Secretaria da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa tem como atribuições:
I –
elaborar e montar quadros demonstrativos referentes à unidade em que exerce suas funções;
II –
executar tarefas de controle e estatística, conferindo e consolidando produções;
III –
confeccionar documentos e realizar o inventário patrimonial de todos os setores da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
IV –
redigir atos administrativos e expedientes de qualquer natureza, segundo normas estabelecidas;
V –
auxiliar na coordenação e supervisão do fluxo e gestão de processos, controle de prazo e cumprimento de metas estabelecidas;
VI –
colacionar, uniformizar por assunto e disponibilizar no âmbito da Procuradoria as decisões administrativas da Casa, precedentes legislativos de cada legislatura e jurisprudência dos Tribunais acerca das matérias relacionadas à atividade parlamentar e do interesse do Poder Legislativo; e
VII –
executar serviços administrativos realizando trabalhos de recepção, reprografia, registros diversos, arquivo da documentação e serviços gerais de tecnologia da informação e outras tarefas correlatas de apoio, para atendimento das necessidades de gestão organizacional da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
A Superintendência de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa lotará na Secretaria da Procuradoria-Geral, a pedido do Procurador-Geral, o número de servidores suficiente para o cumprimento das atribuições estabelecidas neste artigo em todos os setores da ProcuradoriaGeral da Assembleia Legislativa.
Art. 12.
A Assessoria da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa tem como atribuições:
I –
promover o assessoramento técnico-jurídico das Procuradorias da Assembleia Legislativa, sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, notas técnicas, minutas de pareceres e de peças processuais, exposições de motivos, análises e interpretações de atos normativos;
II –
registrar o andamento de processos, procedimentos, dados e informações alusivas à programação e desempenho das unidades da ProcuradoriaGeral da Assembleia, especialmente no controle, fiscalização e acompanhamento dos resultados na execução da programação técnico-jurídica, elaboração de relatórios de atividades, estudos e minutas de manifestações em processos administrativos, judiciais e proposições legislativas sob a coordenação e chefia dos Procuradores da Assembleia Legislativa;
III –
redigir atos e expedientes administrativos de qualquer natureza, segundo as normas estabelecidas; e
IV –
prestar todo o apoio técnico necessário ao desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial pelos Procuradores da Assembleia Legislativa, nos termos dos incisos deste artigo.
§ 1º
O cargo em comissão de Assessor de Procuradoria e Assessor Especial da Procuradoria-Geral, cujas atribuições estão previstas nos incisos do caput deste artigo, é privativo de Bacharel em Direito,
§ 2º
Os Assessores serão nomeados por ato da Mesa Diretora, após indicação do Procurador-Geral, que designará a respectiva lotação, conforme a necessidade de cada órgão da Procuradoria-Geral.
Art. 13.
A Núcleo de Estágio da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa tem como atribuições:
I –
auxiliar os órgãos da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, sob a forma de estudos e pesquisas, na elaboração de minutas de pareceres, notas técnicas e peças, de exposições de motivos, análises e interpretações de atos normativos;
II –
auxiliar na elaboração dos atos e expedientes administrativos de qualquer natureza, segundo as normas estabelecidas; e
III –
desempenhar atividades de apoio direto aos Procuradores da Assembleia Legislativa.
§ 1º
O estágio deve ter caráter pedagógico e deve ser supervisionado por um Procurador, a fim de proporcionar ao estagiário contato com a experiência profissional nas atividades inerentes à carreira da advocacia pública do Poder Legislativo.
§ 2º
Os estagiários deverão apresentar relatório mensal de atividades ao Procurador supervisor do estágio.
§ 3º
Para seleção dos estagiários a Procuradoria da Assembleia Legislativa realizará processo de seleção simplificado.
§ 4º
Os estagiários deverão estar regularmente matriculados no Curso de Bacharelado em Direito a partir do quinto semestre.
§ 5º
A Assembleia Legislativa poderá oferecer bolsa aos estagiários, mediante regulamentação da Mesa Diretora.
§ 6º
A Assembleia Legislativa poderá firmar termos de cooperação técnica com Instituições de Ensino Superior que mantenham Curso de Bacharelado em Direito, para a realização de estágio curricular obrigatório no âmbito da sua Procuradoria-Geral.
§ 7º
Aplica-se ao estágio realizado no âmbito da Procuradoria-Geral, naquilo que não conflitar com esta lei orgânica, as disposições da Resolução Legislativa que disciplina o Programa de Estágio no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 14.
A Comissão de Concurso de Ingresso, colegiado de natureza transitória, incumbida de organizar e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, será composta por, no mínimo, dois Procuradores em exercício.
§ 1º
O Conselho de Procuradores da Assembleia Legislativa indicará os membros para integrar a Comissão de Concurso de Ingresso.
§ 2º
O Presidente da Comissão será indicado pelo Procurador-Geral dentre os membros previamente escolhidos pelo Conselho de Procuradores.
§ 3º
É assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Roraima, em todas as fases do concurso público para o ingresso na carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa, inclusive mediante a designação de representante para compor a Comissão prevista no caput deste artigo.
Art. 15.
O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa tem prerrogativas de Secretário de Estado e será nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação de seu Presidente, dentre os membros estáveis da carreira ou advogados com regular inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Parágrafo único
O Procurador-Geral exerce a chefia da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e será substituído, nas suas ausências, afastamentos ou impedimentos, pelo Procurador-Geral Adjunto.
Art. 16.
São atribuições do Procurador-Geral:
I –
coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
II –
superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral;
III –
representar e defender a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, a Mesa Diretora, as Comissões e seus Membros, por si ou por Procurador designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos de interesse do Poder Legislativo, independente de procuração;
IV –
representar a Assembleia Legislativa junto aos demais órgãos do Estado, União ou Municípios, por designação do Presidente;
V –
requisitar, em atendimento prioritário, das Superintendências e dos órgãos de assessoramento da Assembleia Legislativa, documentos, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício das suas atribuições;
VI –
presidir o Conselho de Procuradores e decidir sobre o cronograma das sessões ordinárias do Conselho, convocando o colegiado para sessões extraordinárias, quando julgar necessário, para deliberação de matérias consideradas de alta relevância;
VII –
decidir sobre o ajuizamento e desistência de ações e a não interposição de recursos nos feitos em que a Assembleia Legislativa for parte;
VIII –
receber, pessoalmente, as citações, notificações e intimações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima;
IX –
exarar despacho conclusivo nos pareceres proferidos em processos administrativos e nas proposições legislativas submetidos à ProcuradoriaGeral;
X –
requerer a quaisquer autoridades informações ou esclarecimentos concernentes a assuntos que lhe sejam afetos para a defesa de interesses da Assembleia Legislativa, da independência e autonomia do mandato parlamentar e das prerrogativas profissionais para o exercício da advocacia pública em defesa dos atos e prerrogativas do Poder Legislativo;
XI –
designar Procuradores para acompanhar processos de interesse da Casa e propor ações em casos específicos, na forma da lei;
XII –
expedir instruções aos Procuradores, designando-os para funcionarem em feitos ou atos de interesse do Poder Legislativo;
XIII –
avocar a defesa dos interesses da Assembleia Legislativa em qualquer ação ou processo;
XIV –
elaborar normas de natureza jurídica, visando o aperfeiçoamento da administração, bem como da atividade parlamentar, quando solicitado pela Presidência;
XV –
baixar instruções normativas disciplinando a execução de atividades no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
XVI –
controlar a frequência, assiduidade e produtividade dos servidores e estagiários lotados na Procuradoria-Geral;
XVII –
atender a consultas da Mesa Diretora, da Presidência, das Comissões, dos Deputados e das Superintendências;
XVIII –
reunir-se com os membros da Mesa Diretora para discutir situações de caráter jurídico de interesse do Poder Legislativo;
XIX –
designar os Procuradores-Chefes das Procuradorias Administrativa, Contenciosa e Legislativa;
XX –
indicar o Presidente da Comissão de Concurso de Ingresso dentre os membros previamente escolhidos pelo Conselho de Procuradores; e
XXI –
exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo;
Art. 17.
O Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa tem prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado e será nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação do Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira.
Art. 18.
São atribuições do Procurador-Geral Adjunto:
I –
substituir o Procurador-Geral em suas ausências, afastamentos e impedimentos;
II –
assistir o Procurador-Geral no exercício de suas atribuições;
III –
despachar os expedientes da sua competência;
IV –
cumprir e fazer cumprir as determinações do Procurador-Geral, bem como as previstas em lei;
V –
desempenhar todas as atribuições previstas no artigo 16 desta lei orgânica, por delegação do Procurador-Geral ou quando o substituir em suas ausências, afastamentos e impedimentos;
VI –
representar e defender a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos de interesse do Poder Legislativo, independente de procuração;
VII –
atuar, em conjunto com o Procurador-Geral, ou por sua delegação, na defesa dos interesses da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, da Mesa Diretora, das Comissões e de seus Membros perante o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Tribunal Regional Federal, os Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Contas;
VIII –
representar a Assembleia Legislativa junto aos demais órgãos do Estado, União ou Municípios, por designação do Presidente ou do ProcuradorGeral;
IX –
coordenar, por delegação do Procurador-Geral, as atividades meio e fim da Procuradoria-Geral, orientando a efetiva atuação das Procuradorias e dos seus Procuradores;
X –
propor, por delegação do Procurador-Geral, a elaboração de anteprojetos de Lei, bem como outros atos normativos, sobre matéria de interesse da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, acompanhando sua tramitação;
XI –
elaborar o relatório anual das atividades da Procuradoria-Geral, bem como o seu plano de metas;
XII –
coordenar as tarefas de controle, estatística e consolidação das produções no âmbito da Procuradoria-Geral;
XIII –
supervisionar as atividades de inventário patrimonial da Procuradoria-Geral e de controle e redação dos expedientes;
XIV –
coordenar a superintendência do fluxo e gestão de processos, controle de prazo e cumprimento de metas estabelecidas, mantendo diariamente informado o Procurador-Geral;
XV –
superintender o processo de seleção dos estagiários da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
XVI –
promover, em parceira com a Escola do Legislativo, atividades para o aprimoramento técnico dos membros e servidores da Procuradoria-Geral da Assembleia;
XVII –
organizar cursos, seminários e palestras de atualização e aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos na Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
XVIII –
organizar o plano de capacitação e qualificação dos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa ser submetido à apreciação do Conselho de Procuradores; e
XIX –
exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo.
Art. 19.
O Procurador-Chefe de Procuradoria dirigirá uma das três Procuradorias que integram a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e será nomeado pela Mesa Diretora, mediante indicação do Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira.
Art. 20.
São atribuições do Procurador-Chefe de Procuradoria:
I –
coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da respectiva Procuradoria;
II –
requisitar, em atendimento prioritário, das Superintendências e dos órgãos de assessoramento da Assembleia Legislativa, informações ou documentos necessários ao desempenho das suas atribuições;
III –
requerer a quaisquer autoridades informações, esclarecimentos ou documentos necessários ao desempenho das competências da respectiva Procuradoria;
IV –
designar Procuradores lotados na respectiva Procuradoria para atuar e prestar assessoramento jurídico em processos de sua competência;
V –
expedir instruções aos Procuradores quando os designar para funcionar em feitos ou atos de competência da respectiva Procuradoria;
VI –
avocar a defesa dos interesses da Assembleia Legislativa em qualquer processo que tramite perante a respectiva Procuradoria;
VII –
controlar a frequência, assiduidade e produtividade dos servidores e estagiários lotados na respectiva Procuradoria, relatando ao ProcuradorGeral todas as ocorrências;
VIII –
exercer permanente inspeção nos processos que tramitam perante a respectiva Procuradoria, para fiel cumprimento dos prazos, mantendo informado o Procurador-Geral;
IX –
controlar o inventário patrimonial e a documentação da respectiva Procuradoria;
X –
atender prontamente a consultas da Mesa Diretora, da Presidência, das Comissões, dos Deputados e das Superintendências, distribuídas à respectiva Procuradoria;
XI –
exercer outras atribuições compatíveis com o desempenho do cargo;
Art. 21.
O cargo de Procurador da Assembleia Legislativa é privativo de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado mediante aprovação em concurso público de provas e títulos para o quadro próprio da advocacia pública do Poder Legislativo.
Art. 22.
São atribuições privativas de Procurador da Assembleia Legislativa:
I –
representar judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa, a Mesa Diretora, as Comissões e seus Membros;
II –
promover o assessoramento e a consultoria jurídica do Poder Legislativo estadual;
III –
prestar informações, propor, contestar, formular pedidos e acompanhar ações judiciais em que a Assembleia Legislativa figure como parte ou interessada;
IV –
emitir pareceres sobre a legalidade dos atos administrativos;
V –
realizar, com exclusividade, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima;
VI –
prestar assessoria técnico-jurídica e legislativa ao Plenário, à Presidência, à Mesa Diretora, às Comissões e às Superintendências da Assembleia Legislativa;
VII –
examinar e dar parecer nas proposições legislativas, sempre que solicitado;
VIII –
elaborar relatórios e coordenar pesquisas e estudos sobre assuntos jurídicos de interesse do Poder Legislativo;
IX –
dar assessoria e consultoria jurídica às Comissões no desempenho de todas as suas competências;
X –
examinar instrumentos de contratos, convênios, editais, termos e regulamentos e assessorar a elaboração de proposições em geral, emitindo o respectivo parecer;
XI –
planejar, coordenar e executar atividades de assessoramento em assuntos jurídicos ou judiciários, emitindo pareceres sobre questões de natureza constitucional, legal, regimental e administrativa;
XII –
atuar na defesa dos atos legislativos e administrativos praticados no âmbito da Assembleia Legislativa perante o Poder Executivo, Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado e da União, o Ministério Público e os órgãos de investigação e polícia judiciária;
XIII –
exercer as funções de confiança de Procurador-Geral Adjunto, Procurador-Corregedor e de Chefe de Procuradoria; e
XIV –
exercer outras atribuições jurídicas e administrativas correlatas no âmbito da Assembleia Legislativa ou de interesse desta;
§ 1º
Além das atribuições regulares do cargo, fixadas na Constituição Estadual, no Regimento Interno e nesta lei orgânica, os Procuradores da Assembleia Legislativa podem ser incumbidos de atribuições dos cargos de confiança previstos na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa.
§ 2º
Os Procuradores da Assembleia Legislativa serão lotados, obrigatoriamente, no âmbito da Procuradoria-Geral, salvo quando nomeados para ocupar cargo em comissão não pertencente ao organograma da Procuradoria-Geral.
§ 3º
Os Procuradores da Assembleia Legislativa estão sujeitos ao regime jurídico desta lei orgânica, ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e, supletivamente, à Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 23.
Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa estão organizados em carreira, em quadro específico dentro do quadro de pessoal efetivo da Assembleia Legislativa, com a seguinte estrutura:
I –
Classe Especial, com dois cargos (Código PESP-01);
I –
Classe Intermediária, com dois cargos (Código PINT-02);
I –
Classe Inicial, com três cargos (Código PINI-03).
Parágrafo único
A quantidade de cargos que compõem a estrutura da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, prevista neste artigo, poderá ser alterada por meio de Resolução Legislativa.
Art. 24.
O ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, na classe inicial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases.
§ 1º
Além dos requisitos legais, o ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa dependerá da apresentação de Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo respectivo Conselho de Educação, e comprovação de regular inscrição no quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 2º
O concurso público para provimento de cargo efetivo de Procurador será feito por entidade especializada de reconhecida capacidade técnica e de ilibada reputação, a ser contratada na forma da legislação em vigor.
§ 3º
O concurso público será composto das seguintes fases:
I –
prova objetiva;
II –
prova subjetiva;
III –
prova oral; e
IV –
prova de títulos.
§ 4º
As fases descritas nos incisos I, II e III do §3º deste artigo terão caráter eliminatório e classificatório, sendo a prova do inciso IV apenas classificatória.
§ 5º
A fase oral do concurso será executada por banca examinadora composta por membros da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa, indicados pelo Conselho de Procuradores, permitindo-se o convite a membros externos com formação acadêmica em Direito, notório conhecimento jurídico e reputação ilibada para, caso necessário, complementar a banca.
§ 6º
Não poderão figurar como membros da banca examinadora os candidatos inscritos no concurso e aqueles que tenham grau de parentesco até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, com candidatos inscritos.
§ 7º
O Procurador-Geral da Assembleia poderá promover a substituição dos membros da banca examinadora descrita no § 4º deste artigo, por indicação do Conselho de Procuradores e nos casos previstos na legislação.
§ 8º
O Conselho de Procuradores estabelecerá o peso conferido aos títulos dos candidatos, bem como as demais condições e exigências relacionadas ao certame, tais como, a quantidade de questões das provas objetiva, subjetiva e oral, o conteúdo programático, dentre outras condições necessárias ao regular andamento do concurso público, que constarão do edital.
Art. 25.
Após a homologação e a publicação do resultado do concurso, os candidatos aprovados serão nomeados pela Mesa Diretora, na forma e prazos previstos na Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º
O ingresso na carreira assegura ao Procurador da Assembleia Legislativa a participação no estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual será submetido à avaliação especial de desempenho, cuja aprovação lhe proporcionará a estabilidade.
§ 2º
Na data da posse, o candidato deverá apresentar, além dos documentos necessários ao seu assentamento funcional, declaração de bens próprios e de seu cônjuge, se for casado, e declaração de não-acumulação de cargo, emprego ou função pública ou de que os cargos acumulados são autorizados pela Constituição da República.
§ 3º
Os candidatos ocupantes de cargo público incompatível com o exercício da Advocacia, poderão, no momento da posse, apresentar cópia autenticada do certificado de aprovação no exame de suficiência, acompanhado de declaração simples de incompatibilidade e certidão que comprove a tramitação do requerimento de inscrição como Advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º
Uma vez empossado, o Procurador da Assembleia Legislativa deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de sua nomeação.
Art. 26.
Durante o estágio probatório, que será de três anos, o Procurador da Assembleia Legislativa será submetido à avaliação especial de desempenho, visando apurar os fatores de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
§ 1º
A exigência do estágio probatório alcança a todos os Procuradores da Assembleia Legislativa, dele não se eximindo nem mesmo os que já o tenham cumprido em outro cargo da Administração Pública.
§ 2º
O exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ainda que em regime de cessão, não suspende o estágio probatório.
Art. 27.
O desenvolvimento funcional, instituído por esta lei orgânica, permite ao Procurador da Assembleia Legislativa a maximização da sua potencialidade e o consequente reconhecimento do mérito pela eficiência no exercício das atividades relativas ao cargo.
Parágrafo único
O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por promoção entre as classes do artigo 23 desta lei orgânica.
Art. 28.
A avaliação especial de desempenho (AED) é o instrumento de aplicação e de implementação destinado à avaliação do desempenho do Procurador da Assembleia Legislativa no exercício de suas atribuições, para fins de estágio probatório e aquisição de estabilidade.
Parágrafo único
Durante os três anos que compreendem o estágio probatório, o Procurador da Assembleia Legislativa será submetido a seis avaliações, que ocorrerão em etapas autônomas entre si, a cada seis meses, contadas do início do efetivo exercício da carreira.
Art. 29.
A AED terá por base o acompanhamento diário do Procurador da Assembleia Legislativa, aferindo em pontos os aspectos funcionais de atuação e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, mediante a observância dos seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade; e
V –
responsabilidade.
Art. 30.
Será avaliado o Procurador da Assembleia Legislativa investido no cargo da carreira, ainda que se encontre, mesmo que em regime de cessão, no exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança.
§ 1º
Não será avaliado o Procurador durante ausências e afastamentos, ressalvados aqueles casos contabilizados como tempo de efetivo exercício pela Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, e o período avaliativo será retomado após o término do impedimento.
§ 2º
Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício, sem prejuízo da respectiva remuneração, o Procurador receberá a mesma nota obtida na última avaliação de desempenho, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 3º
Durante o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, quando cedido, o Procurador será avaliado pela chefia imediatamente superior à do cargo ou função que ocupa, que deverá observar as regras constantes desta lei orgânica e remeter a ficha de avaliação ao Procurador-Corregedor, que submeterá a avaliação à homologação do Conselho de Procuradores.
§ 4º
O exercício de cargo de provimento em comissão ou função prevista no parágrafo anterior não suspende o estágio probatório nem a contagem do tempo para promoção na carreira.
Art. 31.
Quando no exercício regular das atribuições no âmbito da Procuradoria-Geral, o Procurador será avaliado pelo Procurador-Corregedor, que submeterá a avaliação à homologação do Conselho de Procuradores.
Art. 32.
O Procurador ratificará a nota a ele atribuída mediante assinatura da avaliação especial de desempenho e a assinalamento do campo de concordância constante na ficha.
§ 1º
Caso o Procurador se recuse a assinar a referida avaliação por não concordar com a nota atribuída ou, mesmo que assine, assinale o campo de discordância, deverá o Procurador-Corregedor registrar o fato, no campo <>, e caberá ao Procurador avaliado a interposição de recurso ao Conselho de Procuradores.
§ 2º
As notas das avaliações especiais de desempenho serão registradas pelo Conselho de Procuradores e enviadas à SGP para a elaboração de ato de homologação específico da Mesa Diretora, que deve conter, entre outras informações, o período avaliativo - inicial e final - para a posterior publicação no Diário da ALERR.
Art. 33.
Nos últimos cento e vinte dias do estágio probatório, o Procurador-Corregedor da Procuradoria-Geral apresentará ao Conselho de Procuradores relatório circunstanciado sobre as atividades do Procurador da Assembleia Legislativa, avaliando o preenchimento dos requisitos da avaliação especial de desempenho, opinando pela sua aprovação ou reprovação no estágio probatório.
§ 1º
Caso o relatório seja desfavorável ao Procurador, dele será dado ciência ao interessado, que poderá oferecer alegações, produzir provas e apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º
Caberá ao Conselho de Procuradores decidir pela confirmação ou não do Procurador no cargo, o que se fará de forma fundamentada.
§ 3º
Se a decisão for pela não-confirmação do Procurador no cargo, será este exonerado, mediante ato da Mesa Diretora.
§ 4º
Ao Procurador da Assembleia Legislativa aprovado no estágio probatório será assegurada a estabilidade, uma vez completados três anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 34.
Será declarado reprovado no estágio probatório o Procurador que, ao final das seis avaliações especiais de desempenho, obtiver nota inferior à média aritmética de setenta pontos, assegurada a ampla defesa e o contraditório nos termos do artigo 34.
Art. 35.
É assegurado ao Procurador o direito de acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu desempenho, bem como obter cópia integral do processo avaliativo.
Art. 36.
O Conselho de Procuradores editará provimento especificando a ficha de avaliação especial de desempenho.
Art. 37.
A avaliação periódica de desempenho (APD) é o instrumento destinado à avaliação de desempenho do Procurador da Assembleia Legislativa estável no exercício de suas atribuições, para fins de sua permanência no serviço público e habilitação para a promoção.
Parágrafo único
Após o estágio probatório, o Procurador será submetido à APD, que ocorrerá anualmente, a contar do mês que fizer jus à estabilidade.
Art. 38.
A APD terá por base o acompanhamento do Procurador, aferindo aspectos funcionais de atuação e elementos relativos ao comportamento no ambiente de trabalho, mediante a observância dos seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade; e
V –
responsabilidade.
Art. 39.
As notas das avaliações periódicas de desempenho serão registradas pelo Conselho de Procuradores e enviadas à SGP para a elaboração de ato de homologação específico da Mesa Diretora, que deve conter, entre outras informações, o período avaliativo - inicial e final - para a posterior publicação no Diário da ALERR.
Parágrafo único
As notas das avaliações periódicas de desempenho constituirão um dos requisitos para as finalidades descritas no caput do art. 38, devendo ser aproveitadas para a concessão de promoção na carreira.
Art. 40.
O Procurador estável poderá perder o cargo, conforme prevê o artigo 41, § 1º, inciso III, da Constituição da República, mediante procedimento de APD, caso obtenha em três avaliações consecutivas, num período de cinco anos, desempenho inferior a setenta por cento do total de pontos, assegurado ao Procurador a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único
Da decisão do Conselho de Procuradores que deliberar pela perda do cargo, conforme prevê o artigo 41, § 1º, inciso III, da Constituição da República caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de quinze dias úteis, e da decisão desta ao Plenário, no mesmo prazo, com efeito suspensivo, a contar da ciência do Procurador avaliado.
Art. 41.
O disposto nos artigos 30, 31 e 32 desta lei orgânica aplicam-se também às avaliações periódicas de desempenho.
Art. 42.
O Conselho de Procuradores editará provimento especificando a ficha de avaliação periódica de desempenho.
Art. 43.
A promoção consiste no acesso à classe imediatamente superior àquela em que se encontra o Procurador da Assembleia Legislativa na carreira.
Parágrafo único
A promoção na carreira de Procurador da Assembleia se dará entre as classes descritas no artigo 23 desta lei orgânica, conforme as vagas disponíveis.
Art. 44.
A promoção será processada quando implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
cumprimento do interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na classe inicial para acesso à classe intermediária e de cinco anos de efetivo exercício na classe intermediária para acesso à classe especial;
II –
nota igual ou superior a setenta pontos, em cada avaliação de desempenho, no interstício considerado para a promoção, tendo como base o limite máximo de cem pontos;
III –
comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu para acesso à classe intermediária e de pós-graduação stricto sensu para acesso à classe especial; e
IV –
existência de vaga disponível na classe em que se dará a promoção.
§ 1º
Os efeitos financeiros da promoção serão computados a contar da data em que o Procurador completar o respectivo interstício, desde que implementados, cumulativamente, todos os demais requisitos deste artigo.
§ 2º
O exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ainda que em regime de cessão, não suspende a contagem do tempo para a promoção.
§ 3º
Na eventual insuficiência de vagas para a promoção, terá prioridade o Procurador mais antigo, nos termos do artigo 46 desta lei orgânica.
Art. 45.
Terá a contagem do interstício suspensa para o exercício do direito à promoção o Procurador que:
I –
sofrer penalidade disciplinar, apurada na forma desta lei orgânica;
II –
afastar-se do serviço sem remuneração;
III –
tiver afastamento em que o tempo de serviço seja contado apenas para aposentadoria, excetuada a licença para tratamento de saúde;
IV –
sofrer prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único
Cessado o evento que provocou a suspensão da contagem do tempo, conforme previsto nos incisos do caput deste artigo, o interstício para a promoção terá sua contagem retomada.
Art. 46.
Para todos os fins, a antiguidade entre os Procuradores obedecerá à data da posse, respeitada a ordem de classificação, inobstante seu posicionamento nas classes da carreira.
Art. 47.
O subsídio mensal dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, conforme estabelece o §3º do artigo 45 da Constituição do Estado de Roraima, é o estabelecido pela Lei Ordinária nº 1.612, de 06 de janeiro de 2022, alterada pela Lei Ordinária nº 811, de 11 de abril de 2023, fixados conforme disposto na parte final do artigo 37, inciso XI, da Constituição da República e artigo 20-D da Constituição Estadual.
§ 1º
O Procurador da Assembleia Legislativa investido em cargo comissionado estranho ao quadro da Procuradoria-Geral fará jus à percepção do subsídio integral de seu cargo acrescido da retribuição referente ao cargo em comissão.
§ 2º
Ao subsídio do cargo de Procurador, previsto no caput deste artigo, serão acrescidas as revisões gerais anuais constitucionalmente concedidas aos servidores do Poder Legislativo Estadual, obedecido o teto constitucional do serviço público de que trata o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 3º
Observado o disposto no caput deste artigo, a diferença do subsídio entre as classes descritas no artigo 23 desta lei orgânica é de cinco por cento de uma para a outra.
Art. 48.
Independente de solicitação, será pago ao Procurador da Assembleia Legislativa, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo único
No hipótese de o Procurador exercer função de confiança, ocupar cargo em comissão ou perceber gratificação de representação, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 49.
O Procurador da Assembleia Legislativa fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor-hora, quando prestar serviços em período noturno.
Parágrafo único
Considera-se período noturno de trabalho aquele realizado entre as vinte horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, consoante estabelece o § 3º do artigo 20 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 50.
Compete ao Procurador-Geral solicitar ao Procurador da Assembleia Legislativa a realização de serviço noturno de que trata esta lei orgânica, mediante justificativa fundamentada do responsável pela solicitação.
Art. 52.
É assegurado ao Procurador da Assembleia Legislativa o direito ao adicional por tempo de serviço, calculado na razão de um por cento do respectivo subsídio a cada ano de serviço, contados a partir da data do ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, caso venha a ser reconhecido, no âmbito nacional, aos integrantes da advocacia pública.
Art. 53.
O Procurador da Assembleia Legislativa poderá perceber outros adicionais que venham a ser instituídos pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 54.
É devida a retribuição aos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, cumulativamente com o subsídio do seu cargo originário.
Art. 55.
O Procurador da Assembleia Legislativa, quando investido no cargo em comissão de Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, fará jus à retribuição de representação (RP), de caráter indenizatório, no valor correspondente a quatro décimos do subsídio do cargo de Procurador Classe Inicial.
Art. 56.
O Procurador da Assembleia Legislativa, quando investido na função de confiança de Procurador-Geral Adjunto, de Procurador-Corregedor ou de Procurador-Chefe fará jus à retribuição de representação (RP), de caráter indenizatório, no valor correspondente a três décimos do subsídio do cargo de Procurador Classe Inicial.
Parágrafo único
Em razão de número insuficiente de Procuradores ou ausência do requisito subjetivo da relação de confiança, o Procurador-Geral poderá designar Procurador para o exercício cumulativo das funções de confiança previstas no caput deste artigo.
Art. 57.
Em caso de exercício cumulativo das funções previstas no artigo 56, consoante o parágrafo único daquele artigo, o Procurador fará jus apenas à retribuição por representação referente a uma das funções, ressalvados os casos de acumulação de acervo em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos ou outras atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por meio de provimento do Conselho de Procuradores, em que terá direito à licença prevista no artigo 79 desta lei orgânica.
Art. 58.
O Procurador da Assembleia Legislativa que integrar Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, instituída, exclusivamente, nos termos desta lei orgânica, fará jus à Gratificação de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (GSPAD).
§ 1º
A gratificação de que trata o caput será no valor de um décimo do vencimento básico dos cargos de Técnico Legislativo, padrão I, da ALERR.
§ 2º
A gratificação prevista no caput deste artigo cessará ao final das atividades na Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 59.
O Procurador da Assembleia Legislativa tem direito à gratificação natalina, também denominada décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
§ 1º
Para fins de pagamento da gratificação prevista no caput, a fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 2º
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento da gratificação natalina, sendo o percentual restante pago até o dia vinte de dezembro de cada ano.
§ 3º
O Procurador da Assembleia Legislativa exonerado do cargo em comissão ou da função de confiança perceberá sua gratificação natalina, referente ao cargo ou função ocupada, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 4º
É assegurado ao Procurador da Assembleia Legislativa a opção pelo pagamento de sua gratificação natalina no mês de seu aniversário ou de suas férias, desde que, ao fazer a opção, comunique com antecedência à Superintendência de Gestão de Pessoas.
§ 5º
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 60.
O Procurador da Assembleia Legislativa poderá perceber outras gratificações que venham a ser instituídas pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 61.
Além daqueles instituídos em lei própria, o Procurador da Assembleia Legislativa fará jus ao auxílio-alimentação, no valor mínimo de doze centésimos do vencimento básico do cargo de Analista Legislativo, padrão I, da ALERR.
Art. 62.
O Procurador da Assembleia Legislativa poderá perceber outros auxílios que venham a ser instituídos pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 63.
A remuneração do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa está sujeita ao teto constitucional do serviço público, estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, excluídas as verbas de caráter indenizatório previstas em lei, o auxílio alimentação, o auxílio transporte, o auxílio natalidade, o auxílio funeral, o adicional por tempo de serviço, a ajuda de custo, as diárias, a indenização de férias não gozadas, a indenização de transporte, o abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, a gratificação de magistério por horaaula proferida no âmbito do Poder Público, a bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório, os benefícios de plano de assistência médico-social e a devolução de valores tributários ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos.
Parágrafo único
Não podem exceder o valor do teto constitucional remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento, os valores referentes à retribuição por exercício de função de confiança ou cargo em comissão, à gratificação por adiantamento de férias, à gratificação natalina, ao terço constitucional de férias, ao adicional noturno e ao adicional por trabalho extraordinário.
Art. 64.
O Procurador da Assembleia Legislativa fará jus a trinta dias consecutivos de férias a cada exercício, podendo ser gozadas parceladamente em até três etapas, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo único
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa deverá organizar plano de férias de maneira que sejam usufruídas pelos titulares do direito, sempre que possível, no período de recesso.
Art. 65.
Nos casos de indeferimento ou de interrupção, por necessidade do serviço, das férias vencidas e não usufruídas, a contar do segundo período acumulado, o Procurador fará jus à conversão em pecúnia, a título de indenização, paga integralmente em até três meses, a contar do indeferimento.
§ 1º
A indenização prevista no caput deste artigo é limitada a trinta dias por ano civil.
§ 2º
Na hipótese de o Procurador ter direito a indenização de mais de trinta dias de férias acumuladas naquele ano, caso não seja possível o usufruto ou a indenização nos anos seguintes, o período excedente ao limite previsto no caput será passível de indenização por ocasião de aposentadoria do titular do direito ou de rompimento do vínculo funcional.
§ 3º
Ao Procurador é permitido, a critério da Administração, converter um terço das férias em abono pecuniário.
Art. 66.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, contínuo ou não, o Procurador da Assembleia Legislativa poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional, nos termos da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001.
§ 1º
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2º
O tempo de efetivo exercício previsto no caput não impõe cumprimento ininterrupto, devendo ser somados os tempos quando houver hiato de efetivo exercício durante o período aquisitivo, o qual deve ser tratado como causa suspensiva da contagem e não interruptiva.
§ 3º
Ao término da licença, o Procurador deverá apresentar documentação que comprove sua participação, durante o período da licença, em curso ou atividade que contribua para sua capacitação profissional.
§ 4º
O Procurador que, preenchendo os requisitos, requerer a licença prevista neste artigo e não puder usufruí-la por necessidade do serviço fará jus à conversão da licença em pecúnia, a título de indenização, paga integralmente em até três meses, a contar do indeferimento.
Art. 67.
O Procurador da Assembleia Legislativa poderá, no interesse da ALERR e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira.
§ 1º
Os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento, serão avaliados pelo Conselho de Procuradores.
§ 2º
Os afastamentos para realização de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado somente serão concedidos ao Procurador estável que esteja no cargo há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º
O Procurador beneficiado pelos afastamentos previstos neste artigo terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 4º
O período dos afastamentos previstos neste artigo será de, no máximo, dois anos para mestrado e pós-doutorado e quatro anos para doutorado.
§ 5º
Caso o Procurador venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 3º deste artigo, deverá ressarcir a ALERR os gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6º
Caso o Procurador não obtenha, no período previsto, o título ou grau que justificou seu afastamento, aplicar-se-á o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
§ 7º
Quando o período de afastamento coincidir com período de gozo de férias, não será concedido gozo posterior de férias ao Procurador afastado, devendo este informar à SGP o respectivo período de férias apenas para concessão do adicional e anotações em sua pasta funcional.
Art. 68.
O afastamento para qualificação do Procurador da Assembleia Legislativa poderá ser realizado nas seguintes modalidades:
I –
integral: é aquele em que o Procurador utiliza a totalidade da carga horária definida em seu regime de trabalho para o exercício das atividades de qualificação, cujo curso se realize em outra unidade da federação ou no exterior;
II –
parcial: é aquele em que o Procurador utiliza cinquenta por cento da carga horária definida em seu regime de trabalho para o exercício das atividades de qualificação, fazendo jus à concessão de horário especial;
III –
modular: é aquele em que o Procurador desenvolve, de forma concentrada, as atividades de qualificação, solicitando afastamentos pontuais de até noventa dias, consecutivos ou não, por semestre, dentro do prazo previsto para qualificação;
Art. 69.
Ao Procurador que não tiver concluído o estágio probatório e que estiver em exercício de cessão, função de confiança ou cargo em comissão, não será concedido o afastamento previsto neste capítulo.
Art. 70.
O afastamento do Procurador para qualificação deverá estar vinculado a projeto de pesquisa e atender à política de qualificação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
Nas previsões das políticas de qualificação, deverão ser priorizadas aquelas relacionadas às atividades típicas e atípicas do Poder Legislativo.
Art. 71.
A concessão de afastamento para qualificação dos Procuradores da ALERR deverá atender aos seguintes critérios:
I –
manifestação formal do Procurador à SGP, no início de cada ano da pretensão em participar de processo seletivo para ingresso em programa de pós-graduação stricto sensu.
II –
comunicação à SGP da aprovação no processo seletivo de ingresso em programa de pós-graduação stricto sensu;
III –
solicitação de afastamento, acompanhada do comprovante de matrícula do curso de pós-graduação stricto sensu e do respectivo projeto de pesquisa, que será dirigida à SGP com a respectiva ciência do Procurador-Geral;
IV –
não estar em período de estágio probatório ou em exercício de cessão, função de confiança ou cargo em comissão.
§ 1º
Cabe à Comissão constituída para este fim a análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, apresentando manifestação sobre o afastamento do Procurador, encaminhando o processo para análise da Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral e, em instância decisória, para o Conselho de Procuradores.
§ 2º
Da decisão do Conselho de Procuradores que indeferir o afastamento do Procurador para qualificação, nos termos desta lei orgânica, caberá recurso à Mesa Diretora no prazo de quinze dias úteis.
§ 3º
Os pedidos de afastamento para estágio pós-doutoral deverão ser instruídos com a respectiva carta de aceite do professor orientador, sendo dispensados o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 4º
Não poderá ser concedido afastamento a Procurador para qualificação sem o preenchimento dos requisitos dispostos neste artigo.
§ 5º
Na ocorrência da impossibilidade de apresentação de comprovante de matrícula ou da carta de aceite, o pedido será feito em caráter provisório, condicionada a publicação da portaria de afastamento à apresentação dos citados documentos ou, excepcionalmente, declaração do coordenador do programa justificando o atraso ou impossibilidade da sua emissão.
§ 6º
Na ocorrência da hipótese descrita no § 5º deste artigo, a juntada dos referidos documentos ao processo deverá ocorrer no prazo de até quinze dias úteis, contados do início do semestre letivo.
§ 7º
A não apresentação dos documentos exigidos acarretará no indeferimento do pedido e retorno do Procurador às atividades.
Art. 72.
O quantitativo de Procuradores em afastamento para qualificação não poderá ser superior a vinte por cento do total do quadro da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
Em caso de requerimentos de afastamento que somem quantidade superior ao previsto no caput e não havendo entre os requerentes consenso para estabelecimento da ordem de afastamento, a critério do Conselho de Procuradores, poderá ser observada a seguinte ordem de desempate:
I –
Procurador com menor titulação;
II –
Procurador com maior tempo de serviço efetivo na ALERR;
III –
Procurador com maior tempo decorrente da última qualificação;
IV –
Procurador com maior idade;
Art. 73.
O Procurador afastado para qualificação deverá encaminhar à SGP, com cópia para o Conselho de Procuradores, relatório semestral de suas atividades junto ao curso ou programa, no prazo máximo de trinta dias úteis após o encerramento do semestre letivo.
§ 1º
Caso o Procurador não encaminhe à SGP e ao Conselho de Procuradores o relatório semestral no prazo estipulado no caput deste artigo, será notificado a retornar imediatamente à ALERR e assumir as atividades inerentes ao seu cargo.
§ 2º
A avaliação periódica de desempenho do Procurador afastado para participar de programa de pós-graduação stricto sensu será realizada nos termos do § 2º do artigo 30 desta lei orgânica, condicionada à apresentação dos relatórios semestrais de que trata este artigo.
§ 3º
O afastamento para qualificação não impede a promoção do Procurador na carreira, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta lei orgânica.
§ 4º
É de inteira responsabilidade do Procurador afastado manter o endereço eletrônico e o número de telefone atualizados junto à SGP e à Procuradoria-Geral, para fins de recebimento de comunicações institucionais.
Art. 74.
O Procurador, ao final da qualificação, deverá encaminhar à SGP e ao Conselho de Procuradores:
I –
ata ou declaração de defesa do trabalho de conclusão de curso em caso de mestrado ou doutorado no prazo máximo de trinta dias úteis após sua defesa;
II –
documento que comprove a conclusão do estágio pós-doutoral no prazo máximo de trinta dias úteis após seu encerramento;
III –
cópia do diploma de conclusão do curso de mestrado ou doutorado no prazo de até doze meses;
IV –
relatório final das atividades do curso;
Parágrafo único
No caso de não atendimento do disposto nos incisos do caput deste artigo, o Procurador estará impedido de obter novo afastamento até que sejam cumpridas tais exigências.
Art. 75.
O impedimento previsto no parágrafo único do artigo 74 desta lei orgânica não se aplica ao Procurador que comprovar que os documentos não foram entregues no prazo previsto por motivos alheios à sua vontade.
Art. 76.
Após o retorno do afastamento, o Procurador deverá realizar pelo menos um seminário, entrevista ou palestra para a socialização dos resultados do trabalho desenvolvido durante a qualificação.
Art. 77.
A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa deverá organizar plano de capacitação e qualificação, a ser homologado pelo Conselho de Procuradores, para organização da lista de licenças e afastamentos previstos nesta lei orgânica.
Art. 78.
É assegurado ao Procurador da Assembleia Legislativa o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do artigo 95 da Lei Complementar 053, de 31 de dezembro de 2001.
§ 1º
A licença prevista no caput deste artigo obedecerá ao limite de:
I –
um dirigente em entidades com até duzentos filiados;
II –
dois dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos filiados;
III –
três dirigentes para entidades com mais de quatrocentos e até seiscentos filiados;
IV –
quatro dirigentes para entidades com mais de seiscentos e até oitocentos filiados; e
V –
cinco dirigentes, caso a entidade exceda oitocentos filiados.
§ 2º
Havendo mais de um Procurador que preencha o requisito para obtenção da licença prevista no caput, deve ser observado o disposto no artigo 46 desta lei orgânica.
Art. 79.
Aos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa será concedida licença compensatória de acumulação de acervo judicial ou consultivo, de função administrativa ou pelo exercício de atividade de relevância singular.
§ 1º
A licença concedida nos termos do caput terá caráter compensatório na proporção de pelo menos um dia de licença para cada três dias de acumulação de acervo judicial ou consultivo, de função administrativa ou pelo exercício de atividade de relevância singular, limitada, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês.
§ 2º
O exercício de forma cumulativa com as suas atribuições de função em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos ou outras atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por meio de provimento do Conselho de Procuradores, ou por outro órgão ou entidade da Administração Pública, configura acumulação de acervo para fins da licença prevista neste artigo.
§ 3º
O usufruto da licença descrita no caput deste artigo deverá ocorrer, sempre que possível, no mesmo semestre em que se deu a acumulação, sendo que a licença das acumulações realizados no último trimestre do ano civil poderá ser usufruída até o final do primeiro semestre do ano subsequente.
§ 4º
A não fruição da licença prevista neste artigo, por necessidade do serviço e interesse público, devidamente fundamentada pelo Procurador-Geral, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na proporção de um trinta avos do valor do subsídio do respectivo cargo para cada dia de licença.
Art. 80.
O Conselho de Procuradores poderá regulamentar outros casos de acumulação de acervo judicial ou consultivo, de função administrativa ou pelo exercício de atividade de relevância singular não previstos expressamente nesta lei orgânica.
Art. 81.
Aos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa será concedida licença compensatória decorrente de plantão em horário noturno, durante os finais de semana e feriados, para o atendimento de providências extrajudiciais ou judiciais.
§ 1º
A licença concedida nos termos do caput terá caráter compensatório na proporção de pelo menos um dia de licença para cada três dias de plantão, limitada, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês.
§ 2º
O usufruto da licença compensatória descrita no caput deste artigo deverá ocorrer, sempre que possível, no mesmo semestre em que se deu o plantão, sendo que a compensação dos plantões realizados no último trimestre do ano civil poderá ser usufruída até o final do primeiro semestre do ano subsequente.
§ 3º
A não fruição da licença prevista neste artigo, por necessidade do serviço e interesse público, devidamente fundamentada pelo Procurador-Geral, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na proporção de um trinta avos do valor do subsídio do respectivo cargo para cada dia de licença.
§ 4º
O Conselho de Procuradores regulamentará o funcionamento do plantão no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 82.
O Procurador da Assembleia Legislativa, inclusive em estágio probatório, poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança além daqueles previstos nesta lei orgânica.
§ 1º
O exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança previsto no caput deste artigo não suspende o estágio probatório nem a contagem do tempo para promoção na carreira.
§ 2º
O exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança previsto no caput deste artigo, ainda que em regime de cessão, não obsta o direito reconhecido pela alínea "b" do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República.
Art. 83.
Ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança em regime de cessão, por Procurador da Assembleia Legislativa, aplica-se o disposto nesta lei orgânica, conforme prevê o inciso II do artigo 87 da Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001.
§ 1º
A cessão de Procuradores para outros entes, órgãos ou entidades que não integram a estrutura da Assembleia Legislativa é admitida por conveniência da Administração, para ocupar cargos de natureza especial e cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assegurada a manifestação do Conselho de Procuradores.
§ 2º
A cessão de Procurador, ainda que em estágio probatório, para outro ente, órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal não suspende o estágio probatório nem a contagem do tempo para promoção na carreira.
§ 3º
O exercício de cargo em comissão ou função de confiança em regime de cessão não afasta o direito à percepção da remuneração do cargo efetivo de que está cedido, nem o direito reconhecido pela alínea "b" do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República e da respectiva remuneração, ficando, tão somente, afastado, por consequência lógica, do exercício temporário das atribuições do cargo efetivo, para que assim possa desempenhar as atribuições do cargo ou função que passa a ocupar na condição de cedido.
Art. 84.
São deveres do Procurador da Assembleia Legislativa, além de outros previstos na legislação estadual e federal, relativa aos demais servidores públicos e aos Advogados:
I –
desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou repartição, pugnando pela qualidade técnica de sua atuação;
II –
desempenhar, com eficiência, zelo, presteza e assiduidade, dentro dos prazos, as suas atribuições funcionais;
III –
zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
IV –
manter sigilo funcional, quando o interesse público assim exigir, quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
V –
zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VI –
prestar informações quando solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, ressalvado os casos de observância do sigilo profissional;
VII –
peticionar e arrazoar, esgotando os fundamentos da ação ou do recurso;
VIII –
representar ao Procurador-Geral ou à autoridade competente, sobre as irregularidades de que tenha conhecimento;
IX –
interpor os recursos e incidentes necessários à eficiente defesa dos interesses da Assembleia Legislativa; e
X –
observar as demais regras de ética, de suspeições, de impedimentos e de proibições previstas na Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Processo Civil.
Parágrafo único
Os Procuradores da Assembleia Legislativa devem ter irrepreensível conduta na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e da Justiça, bem como, pela dignidade de suas funções.
Art. 85.
Além das previstas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, constituem prerrogativas do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa:
I –
usar distintivos próprios e carteira funcional fornecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, com valor de cédula de identidade civil e com validade em todo o território nacional;
II –
solicitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, independente de procuração;
III –
atuar com independência no exercício das respectivas atribuições, não estando submetidos à hierarquia técnica;
IV –
não se sujeitar ao controle de frequência, ficando vinculado aos prazos dos encargos institucionais que lhe forem distribuídos;
V –
inviolabilidade no exercício da função, não se sujeitando à responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude;
VI –
receber honorários de sucumbência decorrentes dos processos em que a Procuradoria-Geral atuar na defesa da Assembleia Legislativa;
VII –
no exercício das suas atribuições, não ser preso ou responsabilizado pelo não cumprimento de decisões judiciais;
VIII –
ter apurada sua responsabilidade por falta de dever funcional em processo administrativo presidido pelo Procurador-Corregedor da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e julgado pelo Conselho de Procuradores;
IX –
intervir em processos judiciais e administrativos independentemente da apresentação de procuração;
X –
ter livre acesso às repartições e prédios públicos da Administração Pública Direta e Indireta;
XI –
ter prioridade no atendimento de requisições funcionais pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Roraima; e
XII –
ter garantida a irredutibilidade de remuneração, observado o disposto nas Constituições da República, na Constituição do Estado de Roraima e nesta lei orgânica.
Art. 86.
Aplicam-se aos Procuradores da Assembleia Legislativa os mesmos casos de impedimento e suspeição previstos na legislação processual civil, no desempenho de suas funções, em processos ou procedimentos administrativos e judiciais.
Art. 87.
Na hipótese de suspeição por motivo de foro íntimo, o membro da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa comunicará, em expediente reservado, ao Procurador-Geral.
§ 1º
Caso haja dúvida acerca da legitimidade do motivo justificador da suspeição, caberá ao Procurador-Geral, em procedimento sigiloso, propor a análise do motivo ao Conselho de Procuradores, o qual poderá, se for o caso, determinar a atuação do Procurador no feito ou reconhecer como legítima a suspeição.
§ 2º
Caso o Procurador se negue a atuar no feito, poderá o Procurador-Geral oficiar ao Procurador-Corregedor para a abertura de processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar a devida responsabilidade.
Art. 88.
Nos casos de impedimento e de suspeição, caberá ao Procurador-Geral determinar um novo Procurador para atuar no processo ou procedimento.
Art. 89.
Os Procuradores da Assembleia Legislativa ficam subordinados à jornada de trabalho de trinta horas semanais, aplicando-se, no que couber, as demais disposições do Capítulo V, do Título I, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Parágrafo único
O controle da produtividade dos Procuradores da Assembleia Legislativa, para fins de confirmação da jornada de trabalho, será feito pelo Procurador-Corregedor, nos termos do Provimento aprovado pelo Conselho de Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Art. 90.
As atividades da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa de Roraima podem ser executadas fora de suas dependências, sob a denominação de teletrabalho, observados os termos e condições desta lei orgânica.
Parágrafo único
Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo de Procurador ou das suas atribuições, são desempenhadas externamente às dependências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa de Roraima.
Art. 91.
A realização do teletrabalho é facultativa, a critério da Administração, por solicitação formal do Procurador, mediante a apresentação de termo de adesão, e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do Procurador, não se constituindo, portanto, direito ou dever deste.
§ 1º
O regime de teletrabalho não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação e a integração do Procurador, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao intervalo interjornada e ao descanso semanal remunerado.
§ 2º
Durante o regime de teletrabalho, o Procurador não far jus ao pagamento de benefício de auxílio-transporte.
§ 3º
A solicitação a que se refere o caput será avaliada pelo chefe imediato e posteriormente encaminhada ao Conselho de Procuradores.
Art. 92.
O regime de teletrabalho será concedido pelo período de um ano, permitida a prorrogação.
§ 1º
O requerimento de prorrogação deverá ser protocolizado pelo Procurador no respectivo setor de lotação até trinta dias antes do término do período de teletrabalho.
§ 2º
Estando de acordo com a prorrogação, a chefia imediata fará tramitar o requerimento para fins de publicação da prorrogação no diário oficial.
§ 3º
Sendo indeferido o requerimento, o Procurador será notificado para retornar ao regime presencial, conforme prazo improrrogável de trinta dias.
Art. 93.
O Procurador em regime de teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial nas seguintes condições:
I –
por solicitação do Procurador observando antecedência mínima de dez dias ou outro prazo acordado com a chefia imediata para retorno ao posto de trabalho nas dependências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa;
II –
no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
III –
por solicitação da chefia imediata ou do Procurador-Geral, desde que o façam de maneira fundamentada;
IV –
por descumprimento dos deveres funcionais.
Art. 94.
A interrupção do teletrabalho será formalizada por ato do Superintendente de Gestão de Pessoas e, a partir da notificação do Procurador, resultar na obrigatoriedade do retorno deste ao trabalho presencial no prazo de trinta dias.
Art. 95.
A Assembleia Legislativa não arcar com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao Procurador em teletrabalho, sendo de sua inteira responsabilidade do Procurador providenciar a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados, conforme padrão de ergonomia e requisitos mínimos dos equipamentos de informática.
Art. 96.
A realização de teletrabalho é vedada aos Procuradores que:
I –
estejam em estágio probatório;
II –
tenham subordinados, orientados ou supervisionados;
III –
ocupem cargo em comissão ou função de confiança;
IV –
apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
V –
estejam respondendo a sindicância, a processo disciplinar ou tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à solicitação de adesão;
VI –
tenham retornado ao trabalho presencial pelo descumprimento injustificado dos deveres funcionais nos últimos dois anos.
Parágrafo único
Não será deferido teletrabalho, no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, sem a manifestação do Conselho de Procuradores da Assembleia Legislativa.
Art. 97.
O limite máximo de Procuradores em regime de teletrabalho, no âmbito da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, será de até vinte por cento do quadro de membros em exercício, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 96 desta lei orgânica.
Art. 98.
O Conselho de Procuradores editará provimento para regulamentar as demais particularidades do regime de teletrabalho no âmbito da Procuradoria-Geral, observadas as normas gerais da Assembleia Legislativa.
Art. 99.
Os membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa serão administrativa, civil e penalmente responsabilizados quando, no exercício de suas funções, procederem com dolo ou fraude que cause prejuízo ao erário.
Art. 100.
A responsabilidade administrativa dos membros da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa dar-se-á sempre por meio de processo administrativo disciplinar, julgado pelo Conselho de Procuradores.
Art. 101.
São aplicáveis aos Procuradores da Assembleia Legislativa as seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
censura;
III –
suspensão;
IV –
multa;
V –
demissão; e
VI –
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Parágrafo único
A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as consequências patrimoniais e morais da falta, bem como, os antecedentes funcionais do faltoso.
Art. 102.
A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de negligência no exercício das funções e no descumprimento dos deveres funcionais previstos nesta lei orgânica.
Art. 103.
A pena de censura será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em falta pela qual já tenha sido o faltoso punido com pena de advertência, e constará dos assentamentos funcionais do Procurador.
Art. 104.
A pena de suspensão será aplicada nos casos de reincidência em falta punível com censura.
§ 1º
A suspensão não excederá a noventa dias e acarretará a perda da remuneração relativamente ao período da suspensão, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 2º
Quando houver conveniência para o órgão, o Conselho de Procuradores poderá converter a suspensão em multa diária equivalente a cinquenta por cento do subsídio, permanecendo o membro da Procuradoria-Geral no exercício de suas funções.
Art. 105.
Aplicar-se-á pena de demissão nos casos de:
I –
abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados, durante o período de doze meses;
II –
improbidade administrativa;
III –
reincidência, no período de dois anos, em falta administrativa punida com pena de suspensão;
IV –
valer-se da qualidade de Procurador da Assembleia Legislativa para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividades de seu cargo; e
V –
prática de fato definido como infração penal, que tenha pertinência com as funções do cargo.
Art. 106.
A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade ocorrerá, se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de pena de demissão.
Art. 107.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II –
em dois anos, quanto à suspensão;
III –
em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia que cessar a interrupção.
Art. 108.
A sindicância será instaurada pelo Procurador-Corregedor da Procuradoria-Geral, de ofício, a pedido do Procurador-Geral, ou por determinação do Conselho de Procuradores, para apuração de faltas dos membros da carreira da advocacia pública da Assembleia Legislativa, nos seguintes casos:
I –
como preliminar do processo administrativo disciplinar; e
II –
para apuração de falta funcional punível com as penas de advertência, censura ou multa.
Art. 109.
A sindicância será promovida por uma Comissão de três Procuradores, designados pelo Procurador-Corregedor e por este presidida, a qual deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato que estiver sendo apurado, bem como, proceder a todas as diligências que julgar conveniente à sua elucidação.
Parágrafo único
O Procurador-Corregedor designará, dentre os membros da Comissão, um Procurador que oficiará na condição de secretário.
Art. 110.
Ressalvada a hipótese de processo administrativo disciplinar, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador.
Parágrafo único
O sindicado terá vistas dos autos, por igual prazo, na dependência onde estiver funcionando a Comissão.
Art. 111.
A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, após a sua instauração, prorrogável por igual período, a critério do Conselho de Procuradores.
Art. 112.
Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Conselho de Procuradores, com relatório conclusivo.
Parágrafo único
Caberá ao interessado encaminhar os pedidos de abertura de sindicância ao Conselho de Procuradores, caso o ProcuradorCorregedor não o faça no prazo de até cinco dias contados da comunicação formal do fato.
Art. 113.
Compete ao Procurador-Corregedor, de ofício, por solicitação do Procurador-Geral ou por determinação do Conselho de Procuradores, submeter ao Conselho de Procuradores a instauração do processo administrativo para apuração de falta praticada por membro da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, passível de aplicação de pena de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria.
§ 1º
Será observado o sigilo do procedimento, desde que não importe em prejuízo à realização dos seus objetivos.
§ 2º
Caberá ao interessado encaminhar os pedidos de abertura de processo administrativo disciplinar ao Conselho de Procuradores, caso o Procurador-Corregedor não o faça no prazo de até cinco dias.
Art. 114.
O processo administrativo disciplinar será promovido por uma Comissão, designada pelo Procurador-Corregedor, que a presidirá e mais dois Procuradores, todos de classe mais elevada ou igual à do indiciado.
Parágrafo único
O Procurador-Corregedor designará, dentre os membros da Comissão, um Procurador que oficiará na condição de secretário.
Art. 115.
A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, devendo concluir o processo administrativo no prazo de sessenta dias, contados da data do ato que determinar a sua instauração.
Parágrafo único
O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do Conselho de Procuradores.
Art. 116.
O integrante da carreira de Procurador indiciado em processo administrativo será citado para interrogatório, em dia, hora e local previamente designados.
§ 1º
Achando-se o indiciado em lugar incerto, a citação far-se-á por edital publicado no diário oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, por três vezes, com prazo de trinta dias.
§ 2º
No edital de citação far-se-á menção sumária do fato ao indiciado, bem como, ao número do processo.
Art. 117.
Ao indiciado revel será concedido defensor dativo, dentre os membros efetivos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, designado pelo Procurador-Corregedor.
Art. 118.
Concluído o interrogatório, ou após a data marcada para a sua realização, em caso de revelia, o indiciado, ou seu defensor dativo, poderá oferecer defesa preliminar, no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista ao processo durante todo esse prazo, na dependência onde funcione a Comissão.
§ 1º
No mesmo prazo de que trata o caput, poderá o indiciado apresentar documentos e arrolar testemunhas, até o total de cinco.
§ 2º
O indiciado revel poderá, a qualquer momento, retomar a sua defesa, devendo, neste caso, alcançar o processo na fase em que se encontra.
Art. 119.
Finda a instrução, o indiciado poderá oferecer razões finais de defesa, no prazo de dez dias.
Art. 120.
A intimação do indiciado para os atos do processo, posteriores ao interrogatório, far-se-á pessoalmente ou, sendo revel, na pessoa de seu defensor.
Art. 121.
A Comissão elaborará relatório conclusivo, aduzindo toda a matéria do fato e indicando as disposições legais que entender transgredidas, recomendando a pena aplicável, se for o caso, e remetendo o processo, em seguida, ao Conselho de Procuradores.
§ 1º
Do relatório de que trata o caput, poderá o indiciado se manifestar, alegando toda a matéria de defesa, no prazo de dez dias.
§ 2º
Não se admitirá recurso das manifestações da Comissão de Processo Disciplinar.
Art. 122.
Recebido o processo, o Conselho de Procuradores se manifestará conclusivamente sobre o relatório da Comissão e a defesa do indiciado, decidindo sobre a pena aplicável, a absolvição ou a anulação do processo administrativo.
Art. 123.
O processo administrativo disciplinar encaminhado ao Conselho de Procuradores, será distribuído a um de seus integrantes, que funcionará como relator, excluídos os integrantes que participaram da Comissão de Processo Disciplinar originária.
Art. 124.
O relator analisará o processo administrativo disciplinar, no prazo máximo de dez dias, e pedirá a sua inclusão na pauta imediata.
§ 1º
Após a leitura do relatório, em sessão, será aberta a oportunidade do indiciado manifestar-se oralmente, pelo prazo de quinze minutos.
§ 2º
Após o prazo de que trata o §1º deste artigo, o relator emitirá o seu voto.
§ 3º
Após o voto do relator, os demais membros do Conselho emitirão o seu voto, seguindo-se a ordem de antiguidade.
§ 4º
Será assegurado o pedido de vistas pelos membros do Conselho, o que se fará conjuntamente, devendo o processo retornar a julgamento na sessão ordinária seguinte, salvo a hipótese de prescrição, quando então será convocada sessão extraordinária.
§ 5º
Da decisão do Conselho de Procuradores, caberá recurso, com efeito suspensivo, à Mesa Diretora, no prazo de quinze dias úteis a contar da ciência da decisão, e da decisão desta ao Plenário, no mesmo prazo.
Art. 125.
Ao deliberar pela instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Conselho de Procuradores poderá solicitar ao Procurador-Geral o afastamento preventivo do investigado de suas funções.
§ 1º
O afastamento será determinado pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
§ 2º
O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.
Art. 126.
Admitir-se-á, no prazo máximo de cinco anos, o pedido de revisão do processo administrativo que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no processo ou fatos novos e provas, ainda não apreciadas, que possam justificar nova decisão.
§ 1º
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º
Não será admitida a renovação do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 127.
A revisão poderá ser pleiteada pelo Procurador apenado ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos, nesta ordem.
Art. 128.
O pedido de revisão será dirigido diretamente ao Conselho de Procuradores, que determinará, caso julgar admitido o pedido, a constituição de nova Comissão, devendo o processo de revisão acompanhar os autos originais.
Parágrafo único
A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretende sejam produzidas.
Art. 129.
Julgada procedente, a revisão poderá ser cancelada, ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo.
§ 1º
Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado por ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 2º
Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta, a contar da data do pedido de revisão.
Art. 130.
O membro da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador-Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos três anos da decisão final que as aplicou.
Parágrafo único
O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.
Art. 131.
Ao final da fase preliminar ou no curso de sindicância ou de processo administrativo, é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Disciplinar (ANPD), em se tratando de infração disciplinar que, conforme avaliação do Procurador-Corregedor, seja punível nos termos desta lei orgânica.
Art. 132.
O Acordo de Não Persecução Disciplinar será celebrado pelo Procurador-Corregedor e poderá ser proposto de ofício ou a pedido do interessado.
Parágrafo único
O requerimento de celebração de ANPD poderá ser formulado pelo Procurador interessado até o prazo final para oferecimento de suas razões finais, no curso da sindicância ou do processo administrativo.
Art. 133.
São requisitos para a celebração de Acordo de Não Persecução Disciplinar:
I –
ausência de prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação;
II –
circunstâncias, motivos e consequências da infração, personalidade, conduta e histórico funcional do Procurador indicativos da suficiência e da adequação da medida;
III –
inexistência de indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa;
IV –
inexistência de procedimento ou processo administrativo disciplinar em desfavor do Procurador, para apuração de infração para a qual se comine sanção disciplinar superior à do objeto do ANPD;
V –
não celebração, nos últimos dois anos, de outro ANPD;
VI –
inexistência de registro de sanção disciplinar nos assentamentos funcionais aplicada nos últimos cinco anos.
§ 1º
Ausente algum dos requisitos descritos nos incisos do caput, o Procurador-Corregedor, em decisão insuscetível de recurso, deixará de formular a proposta de ANPD, declinando os respectivos motivos.
§ 2º
A data da comunicação de irregularidade, que possa configurar infração disciplinar por parte Procurador da Assembleia Legislativa, constitui o marco temporal inicial para a contagem dos prazos previstos nos incisos V e VI do caput deste artigo.
Art. 134.
A solução negociada observará às seguintes diretrizes:
I –
recomposição da ordem jurídico-administrativa, inclusive com a reparação de eventuais danos e a recuperação dos custos administrativos;
II –
sensibilização do Procurador para o eficiente desempenho de suas atribuições, inclusive mediante recomendações ou orientações;
III –
aperfeiçoamento do serviço público; e
IV –
prevenção de novas infrações administrativas;
Art. 135.
O Acordo de Não Persecução Disciplinar deverá conter:
I –
a qualificação do Procurador;
II –
os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III –
a descrição das obrigações assumidas pelo Procurador;
IV –
a forma de reparação do dano causado, se for o caso;
V –
o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
VI –
a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§ 1º
Poderá constar como obrigação no ANPD, quando considerado cabível e adequado pelo Procurador-Corregedor:
I –
a retratação;
II –
a obrigação de fazer ou de não fazer; ou
III –
o alcance de meta de desempenho.
§ 2º
Para a subscrição do ANPD, é facultativa a presença de advogado do Procurador interessado.
§ 3º
O prazo de cumprimento do ANPD não poderá ser superior a dois anos.
§ 4º
A celebração do ANPD será comunicada ao Conselho de Procuradores e ao Procurador-Geral, que velará pelo acompanhamento e pela fiscalização dos termos estabelecidos no acordo.
§ 5º
O ANPD deverá ser registrado em espaço próprio nos assentamentos funcionais do Procurador, sendo indicado o número do procedimento de gestão administrativa, a infração noticiada, a data da celebração do acordo, o prazo e a data de seu cumprimento.
§ 6º
Durante a vigência do acordo, o curso do procedimento ficará suspenso.
§ 7º
Durante o período de suspensão, nenhum ato de instrução será praticado, ressalvada a antecipação de prova urgente, cuja irrepetibilidade possa gerar prejuízo irreparável, sendo o interessado intimado do ato com antecedência mínima de dez dias úteis.
Art. 136.
Prorroga-se automaticamente o prazo de cumprimento fixado no ANPD nos casos de afastamento, licença ou férias do Procurador.
Parágrafo único
O período da prorrogação deverá ser idêntico ao do afastamento, da licença e das férias gozadas.
Art. 137.
O Procurador-Corregedor declarará cumprido o ANPD, após constatação do adimplemento das obrigações nele previstas, ocasião em que cientificará o Procurador e o Conselho de Procuradores, determinado as notas necessárias, com o posterior arquivamento.
Art. 138.
Caso o ANPD seja descumprido, o Procurador-Corregedor adotará as providências necessárias à instauração ou à continuidade do processo administrativo disciplinar.
§ 1º
Antes da providência referida no caput, o Procurador deverá ser notificado para se manifestar no prazo de dez dias úteis.
§ 2º
A providência contida no caput não elide eventual responsabilização do Procurador, quando cabível, pela conduta que ensejou o descumprimento das obrigações estabelecidas no acordo.
Art. 139.
A celebração do ANPD suspende o prazo de prescrição previsto no artigo 107 desta lei orgânica.
Parágrafo único
A prescrição retomará seu curso na hipótese do artigo anterior, a partir da data da publicação da decisão que declarar o descumprimento do ANPD.
Art. 140.
O surgimento de notícia de novos elementos demonstrativos do não cabimento do ANPD poderá ensejar, após a devida apuração dos fatos pela Corregedoria da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, a invalidação do acordo celebrado, o qual deixará de produzir qualquer efeito em favor do Procurador interessado
Art. 141.
A exoneração será concedida ao Procurador da Assembleia Legislativa mediante requerimento, com efeito retroativo à data do protocolo.
Art. 142.
A demissão do Procurador da Assembleia Legislativa só poderá ocorrer em virtude de processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, na forma desta lei orgânica.
Art. 143.
O Procurador da Assembleia Legislativa aposentado não perderá seus direitos, vantagens e prerrogativas, ficando-lhe assegurados aqueles atribuídos aos demais Procurador da Assembleia Legislativa em atividade, inclusive a denominação, a remuneração e o posicionamento dos cargos na carreira, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.
Art. 144.
Aplica-se supletivamente ao contido nesta Lei a Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, bem como o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 145.
Os honorários de sucumbência, auferidos em decorrência da atuação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, devem ser depositados em conta específica e rateados entre os Procuradores ativos lotados na Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, conforme estabelece o Código de Processo Civil.
Art. 146.
Ficam criadas as funções de confiança de Procurador-Geral Adjunto (código FCPGA-01), Procurador-Corregedor (código FCPCO-02) e Procurador-Chefe (FCPCH-03), cuja retribuição é a estabelecida no artigo 56 desta lei orgânica.
Art. 147.
Os cargos em comissão que integram a estrutura da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, estranhos aos da carreira de Procurador, são os descritos na tabela que trata da Procuradoria-Geral no Anexo II da Resolução Legislativa nº 007/2021.
Art. 148.
O quantitativo de cargos de Procurador da Assembleia Legislativa, nas respectivas classes, é o descrito no artigo 23 desta lei orgânica.
Art. 149.
Ficam mantidos os efeitos financeiros estabelecidos pela Lei Ordinária nº 1.612, de 06 de janeiro de 2022 e pela Lei Ordinária nº 1.811, de 11 de abril de 2023.
Art. 150.
Ficam resguardados todos os direitos conferidos aos ocupantes dos cargos providos, computando-se o tempo de serviço no cargo e respeitados os direitos adquiridos, devendo ser os novos códigos dos cargos registrados em seus assentos funcionais.
Art. 151.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Legislativo estadual.
Art. 152.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Legislativa nº 013/2017, de 7 de dezembro de 2017
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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