Lei Ordinária nº 2.081, de 16 de dezembro de 2024
Art. 1º.
A titularidade das faturas de água e esgoto no estado de Roraima passa a ser vinculada a um usuário por meio do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não sendo mais vinculada de forma obrigatória ao imóvel.
Art. 2º.
Cada imóvel corresponderá a um único ramal predial, vinculado a um usuário mediante Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único
Considera-se usuário, para fins do disposto no caput deste artigo, o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, que seja o destinatário final do serviço.
Art. 3º.
As contas e tarifas em decorrência do serviço prestado serão de responsabilidade do usuário devidamente identificado.
Art. 4º.
As tarifas de água e esgoto deixarão de ser cobradas, a pedido do usuário do serviço, a partir do momento em que for desligado o ramal predial ou o serviço, desde que não haja mais interesse no suprimento e que o imóvel esteja desocupado.
Art. 5º.
O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, o Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado de Roraima (Procon-RR).
Art. 6º.
VETADO
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data da sua publicação.
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