Lei Ordinária nº 2.062, de 15 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2062

2024

15 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do estado de Roraima.

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Dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do estado de Roraima.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição. Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        Aplica-se o disposto nesta Lei a empresas que tenham recebido, no ano anterior ou corrente, incentivo fiscal estadual de qualquer natureza para instalar-se no âmbito do estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          Do total de recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326/2006.
            Art. 4º. 
            Para fins desta Lei, considera-se serviço de alimentação a atividade empresarial principal ou secundária, própria ou terceirizada, de comercialização de produtos comestíveis, ofertados em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, bem como demais empreendimentos que, a despeito de realizarem outras atividades econômicas, disponham de espaço interno acoplado que contemple função similar.
              Art. 5º. 
              O não cumprimento do dispositivo nesta Lei acarreta a suspensão dos incentivos fiscais, com eventual restituição ao erário, se necessário.
                Art. 6º. 
                O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, por meio de ato normativo próprio, e fiscalizará por meio de secretaria competente.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de outubro de 2024.

                    Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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