Lei Ordinária nº 2.045, de 04 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2045

2024

4 de Setembro de 2024

Institui a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas escolas do ensino fundamental e médio das redes de ensino público e privado do estado de Roraima.

a A
Institui a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas escolas do ensino fundamental e médio das redes de ensino público e privado do estado de Roraima.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATlVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos termos do § 4° do art. 43 dla Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser realizada anualmente, durante o mês de outubro, pelas escolas do ensino fundamental e médio das redes de ensino Público e Privado do estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        A semana de que trata o capuz desta Lei, dará ampla divulgação das atividades desenvolvidas e realizadas no cenário estadual e nacional relativas à ciência. tecnologia e inovação (CT&I), preconizando a linguagem didático-pedagógica adequada para a difusão e o entendimento dos temas abordados.
          Art. 2º. 
          Durante o mês de outubro, período em que se celebra a ciência, tecnologia e inovação nacional, ficam as escolas do ensino fundamental e médio, das redes de ensino público e privado do estado de Roraima, outorgadas a realizar programação específica em atenção à Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação.
            Parágrafo único  
            A programação a ser desenvolvida durante a Semana da Ciência. Tecnologia e Inovação deverá enfatizar a importância social, económica e cultural do desenvolvimento da CT&l para a sociedade, e poderá ser realizada através de:
              I – 
              atividades extracurriculares, elaboradas e aplicadas pelo corpo docente, como estímulo aos alunos participantes;
                II – 
                atividades extracurriculares, elaboradas e aplicadas por agentes externos especialistas nas áreas de CT&l, devidamente aprovados pelo corpo docente;
                  III – 
                  promoção de atividades abertas à comunidade escolar, com o intuito de democratizar a CT&I;
                    IV – 
                    distribuição de material informativo acessível e didático para ampla d:ivulgação da importância e dos avanços da CT&l.
                      Art. 3º. 
                      Caberá às escolas, conforme identificado nesta Lei, em parceria com o Poder Executivo e entidades da sociedade civil, promover a Semana de que trata esta Lei, imobilizando o corpo docente, alunos, a comunidade e convidados.
                        Art. 4º. 
                        Para os fins previstos, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, disciplinar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Palácio Antônio Mastins, 04 de setembro de 2024.

                             

                            Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                              E-mail para dúvidas e sugestões:
                              secleg@al.rr.leg.br