Lei Ordinária nº 2.032, de 07 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2032

2024

7 de Agosto de 2024

Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e a um acompanhante, o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Roraima.

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Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e a um acompanhante, o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no estado de Roraima.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, pronlulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica assegurado às pessoas com deficiência e a um acompanhante, o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        Para aplicação do caput do artigo anterior, são consideradas as seguintes definições:
          I – 
          pessoas com deficiência: são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, relacionado à deficiência psicossocial, também conhecida como deficiência psiquiátrica ou a deficiência por saúde mental, intelectual, visual, auditiva ou múltipla, cuja plena e efetiva participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, pode ser obstruída por diversas barreiras construídas, naturais e atitudinais, existentes na sociedade;
            II – 
            deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, pessoa com diagnóstico de doença renal crónica, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
              III – 
              deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
                IV – 
                deficiência visual: visão monocular, cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zelo vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatório da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
                  V – 
                  deficiência mental: relacionado ao atual conceito de deficiência intelectual que foi incorporado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, considerando o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18(dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
                    a) 
                    comunicação;
                      b) 
                      cuidado pessoal;
                        c) 
                        habilidades sociais;
                          d) 
                          utilização dos recursos da comunidade;
                            e) 
                            saúde e segurança;
                              f) 
                              habilidades acadêmicas;
                                g) 
                                lazer;
                                  h) 
                                  trabalho;
                                    i) 
                                    autonomia;
                                      j) 
                                      vida familiar.
                                        VI – 
                                        deficiência múltipla: associação simultânea de duas ou mais deficiências na mesma pessoa.
                                          Art. 3º. 
                                          O benefício será concedido mediante a apresentação de laudo médico para PcD ou documento emitido por órgão público que ateste a condição de PcD.
                                            Parágrafo único  
                                            O benefício de meia-entrada ao acompanhante da pessoa com deficiência será concedido à apenas um acompanhante, que deve apresentar documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso ou ticket da pessoa com deficiência.
                                              Art. 4º. 
                                              Deverão constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente lei, os valores diferenciados estabelecidos.
                                                Art. 5º. 
                                                A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo dos órgãos de defesa do consumidor no âmbito do estado de Roraima.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Palácio Antõnio Martins, 07 de agosto de 2024.

                                                     

                                                    Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                                                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


                                                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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