Lei Ordinária nº 2.019, de 19 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Saúde Bucal nas Escolas (PSBE), que tem como objetivo promover ações educativas, preventivas e de assistência odontológica aos estudantes matriculados em escolas públicas e privadas de todo o Estado de Roraima, com o intuito de garantir o direito à saúde bucal da população em idade escolar.
Art. 2º.
O Programa de Saúde Bucal nas Escolas tem como objetivo:
I –
promover a conscientização e a educação sobre a importância da saúde bucal como parte integrante da saúde geral;
II –
realizar ações preventivas, tais como a aplicação de flúor, selantes dentários e palestras educativas;
III –
identificar precocemente problemas odontológicos, encaminhando os casos mais complexos para tratamento especializado;
IV –
realizar mutirões odontológicos periódicos em parceria com entidades da sociedade civil, incluindo Organizações Não Governamentais - ONGs, Associações Sem Fins Lucrativos e organizações da iniciativa privada.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber promovendo a execução do PSBE.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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