Lei Ordinária nº 2.005, de 02 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2005

2024

2 de Julho de 2024

Institui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas, no Estado de Roraima e dá outras providências.

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Institui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas no Estado de Roraima e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas.
        Art. 2º. 
        A Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas tem como objetivo principal a promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral.
          Art. 3º. 
          São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:
            I – 
            a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos;
              II – 
              o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;
                III – 
                o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.
                  Art. 4º. 
                  São instrumentos da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:
                    I – 
                    a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, e a distribuição de material informativo à população em geral;
                      II – 
                      a incorporação e implementação de ações de promoção da saúde;
                        III – 
                        a contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos e medicamentos que estejam relacionados à prevenção do acidente vascular cerebral;
                          IV – 
                          VETADO;
                            V – 
                            a atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;
                              VI – 
                              VETADO.
                                Art. 5º. 
                                Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
                                  Art. 6º. 
                                  Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
                                    Parágrafo único  
                                    A data a que alude o caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.
                                      Art. 7º. 
                                      VETADO.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.

                                           

                                          ANTONIO DENARIUM
                                          Governador do Estado de Roraima


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