Lei Ordinária nº 2.004, de 02 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica garantido às pessoas que realizam tratamento quimioterápico, radioterápico, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia, direito a atendimento na fila de prioridade de bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e/ou congêneres.
Art. 2º.
VETADO.
Art. 3º.
Fica garantido, em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, às pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, ou para idosos.
Art. 4º.
O benefício, objeto desta Lei, somente deve ser válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no seu art. 1º
Art. 5º.
VETADO.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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