Lei Ordinária nº 2.003, de 02 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas Escolas, Universidades e Faculdades das Redes de Ensino Público e Privado no Estado de Roraima.
Parágrafo único
Para fins dessa Lei, entende-se por assédio sexual aquele descrito no artigo 216-A do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940.
Art. 2º.
Constituem objetivos da campanha referida no caput do art. 1º:
I –
prevenir e combater a prática do assédio sexual nos estabelecimentos de ensino;
II –
capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III –
incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
IV –
instituir práticas de condutas e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação das vítimas e agressores; e
V –
disseminar informações sobre o fenômeno do assédio, de modo a permitir a identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo.
Art. 3º.
São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nos Estabelecimentos de Ensino:
I –
disseminação de boas práticas para prevenção ao assédio no ambiente escolar;
II –
informações sobre as legislações relativas ao assédio sexual; e
III –
realização de debates acerca do tema com os pais e familiares dos alunos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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