Lei Ordinária nº 2.003, de 02 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2003

2024

2 de Julho de 2024

Institui a Campanha de prevenção e combate ao assédio sexual nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino público e privado no Estado de Roraima.

a A
Institui a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas Escolas, Universidades e Faculdades das Redes de Ensino Público e Privado no Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas Escolas, Universidades e Faculdades das Redes de Ensino Público e Privado no Estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        Para fins dessa Lei, entende-se por assédio sexual aquele descrito no artigo 216-A do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940.
          Art. 2º. 
          Constituem objetivos da campanha referida no caput do art. 1º:
            I – 
            prevenir e combater a prática do assédio sexual nos estabelecimentos de ensino;
              II – 
              capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
                III – 
                incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
                  IV – 
                  instituir práticas de condutas e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação das vítimas e agressores; e
                    V – 
                    disseminar informações sobre o fenômeno do assédio, de modo a permitir a identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo.
                      Art. 3º. 
                      São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nos Estabelecimentos de Ensino:
                        I – 
                        disseminação de boas práticas para prevenção ao assédio no ambiente escolar;
                          II – 
                          informações sobre as legislações relativas ao assédio sexual; e
                            III – 
                            realização de debates acerca do tema com os pais e familiares dos alunos.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                 
                                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.


                                ANTONIO DENARIUM
                                Governador do Estado de Roraima
                                 

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