Lei Ordinária nº 2.002, de 02 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado Empresa Sem Assédio, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Estado, visando promover boas práticas no ambiente de trabalho para o fomento da segurança laboral coibindo e prevenindo casos de assédio e importunação sexual.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se prática de assédio e importunação sexual:
I –
as condutas tipificadas nos artigos 215, 215-A e 216 do Decreto Lei nº 2.848/1940 (Código Penal);
II –
condutas tipificadas e vedadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência e seus respectivos Conselhos e Órgãos Colegiados bem como pela sua Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).
Art. 3º.
Para receber o selo serão consideradas relevantes às ações de:
I –
coordenação e elaboração de Código de Ética e Conduta ou afim, para que sejam incluídas regras de conduta a respeito do assédio sexual e importunação sexual nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II –
fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e importunação sexual;
III –
desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa, fomentando o debate sobre o assédio sexual e importunação sexual.
Parágrafo único
As empresas que se habilitem para o recebimento do selo de que trata esta lei deverão prestar contas semestralmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
As pessoas jurídicas que vierem a descumprir ou não permanecerem com a prática das ações destacadas no artigo 3º perderão mediante processo administrativo o selo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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