Lei Ordinária nº 1.997, de 01 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1997

2024

1 de Julho de 2024

Institui a Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua no estado de Roraima e cria o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua e a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua.

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Institui a Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua no estado de Roraima e cria o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua e a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, que atenderá ao disposto nesta lei, em consonância com o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
            CAPÍTULO II
            DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
              Seção I
              Dos princípios
                Art. 3º. 
                São princípios da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
                  I – 
                  a igualdade e equidade;
                    II – 
                    o respeito à dignidade da pessoa humana;
                      III – 
                      o fortalecimento de vínculos e o direito à convivência familiar e comunitária;
                        IV – 
                        a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
                          V – 
                          o atendimento humanizado e universalizado;
                            VI – 
                            o respeito à diversidade das condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
                              VII – 
                              a supressão de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
                                VIII – 
                                a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos;
                                  IX – 
                                  o combate à discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços de natureza privada.
                                    Seção II
                                    Das Diretrizes
                                      Art. 4º. 
                                      São diretrizes da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
                                        I – 
                                        promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
                                          II – 
                                          VETADO;
                                            III – 
                                            articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
                                              IV – 
                                              integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
                                                V – 
                                                participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
                                                  VI – 
                                                  incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
                                                    VII – 
                                                    implantação e ampliação periódica das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à violência contra a população em situação de rua;
                                                      VIII – 
                                                      respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;
                                                        IX – 
                                                        respeito às singularidades de cada pessoa em situação de rua, com observância do direito de livre circulação entre municípios e a permanência nos municípios que forem mais convenientes à manutenção de sua vida e dignidade, conforme opção de cada indivíduo;
                                                          X – 
                                                          democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
                                                            XI – 
                                                            integração e articulação permanentes entre serviços, programas, projetos e ações relacionadas à população em situação de rua.
                                                              Seção III
                                                              Dos Objetivos
                                                                Art. 5º. 
                                                                São objetivos da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
                                                                  I – 
                                                                  assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;
                                                                    II – 
                                                                    VETADO;
                                                                      III – 
                                                                      VETADO;
                                                                        IV – 
                                                                        VETADO;
                                                                          V – 
                                                                          incentivar e contribuir com a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua em todo o estado, suas regiões e nos municípios roraimenses;
                                                                            VI – 
                                                                            desenvolver ações educativas continuadas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade e proporcione a superação do preconceito e discriminação das pessoas em situação de rua;
                                                                              VII – 
                                                                              criar e divulgar canal de comunicação simplificado para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
                                                                                VIII – 
                                                                                orientar a população em situação de rua sobre o acesso a direitos sociais;
                                                                                  IX – 
                                                                                  proporcionar o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho, renda e previdência;
                                                                                    X – 
                                                                                    facilitar o acesso da população em situação de rua aos mecanismos públicos de busca ativa de familiares existentes no âmbito estadual;
                                                                                      XI – 
                                                                                      VETADO;
                                                                                        XII – 
                                                                                        incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, a qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho e oportunidades de inclusão produtiva;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          disponibilizar para a população em situação de rua ações de inclusão produtiva por meio da qualificação e requalificação profissional, a fim de propiciar o seu acesso ao mundo do trabalho;
                                                                                            XIV – 
                                                                                            VETADO;
                                                                                              XV – 
                                                                                              garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                DA DESCENTRALIZAÇÃO DA POLÍTICA
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  VETADO.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DO SELO EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Fica criado o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua, que visa conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        A concessão do Selo será em favor de pessoas jurídicas que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementarem projetos de inclusão social através da capacitação profissional e empregabilidade de pessoas em situação de rua.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Para pleitear o Selo de que trata esta Lei, é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, contendo as seguintes intenções:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            estabelecer a interlocução com as políticas sociais, visando para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              planejar ações, políticas e/ou programas que visem à promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  A certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso do título Empresa Amiga da População em Situação de Rua, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    A pessoa jurídica que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                      DA SEMANA ESTADUAL DE COMBATE À VULNERABILIDADE SOCIAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua no âmbito do estado de Roraima, a ser realizada anualmente, na semana que incluir o dia 19 de agosto.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          A Semana a que se refere o art. 11 fica incluída no calendário oficial de eventos do estado de Roraima.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            A Semana a que se refere o art. 11 tem como objetivo dar visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar o poder público para promover ação em defesa e promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às pessoas em situação de rua.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  A Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua orienta-se para que sejam realizadas ações como:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    realizar eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da população em situação de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação de rua;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          divulgar programas de proteção a pessoas em situação de rua vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            desenvolver ações articuladas para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              propor e dialogar acerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional) direcionados a famílias em situação de rua;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                desenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a evitar ações desnecessárias de retirada de bebês e crianças de suas famílias, desde que a permanência não implique risco à vida ou à integridade física e emocional desses bebês e crianças;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua; e
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    quaisquer outras ações conforme dispõe o art. 13, desta lei.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de julho de 2024.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        ANTONIO DENARIUM
                                                                                                                                                        Governador do Estado de Roraima
                                                                                                                                                         


                                                                                                                                                          As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                                          E-mail para dúvidas e sugestões:
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