Lei Ordinária nº 1.995, de 01 de julho de 2024
Art. 1º.
A empresa concessionária do serviço de tratamento e abastecimento de água potável no estado de Roraima fica obrigada a dar transparência acerca da quantidade de nitrato presente na água ofertada à população.
§ 1º
A publicidade deve contemplar os níveis medidos no mês vigente, sendo que os dados referentes aos meses anteriores devem permanecer públicos no endereço da concessionária na rede mundial de computadores para fins de controle.
§ 2º
A divulgação deve ser realizada de maneira auditável, de modo a permitir que os órgãos públicos de controle e de gestão ambiental possam verificar a
autenticidade dos dados.
Art. 2º.
A partir da data de publicação desta Lei, a empresa concessionária do serviço de tratamento e abastecimento de água potável de Roraima tem o prazo de 90 dias para se adequar às suas determinações.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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