Lei Ordinária nº 1.993, de 01 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica instituída obrigatoriedade da divulgação de campanhas contra assédio ou importunação sexual contra mulheres em shows, festas ou eventos que sejam realizados ou que tenham patrocínio do Governo do Estado de Roraima.
Art. 2º.
A campanha "Não é Não" poderá ser feita através de:
I –
inserção da campanha "Não é Não" no material de divulgação impresso do evento (panfletos, cartazes ou outdoors);
II –
inserção da campanha "Não é Não" no material de i:divulgação digital do evento (redes sociais, sites e demais veículos da internet);
III –
divulgação da campanha "Não é Não" na locução do evento; e
IV –
presença dos órgãos competentes durante o evento para receber denúncias de importunação sexual.
Art. 3º.
Os custos para realização da campanha deverão estar incluídos dentro do valor de patrocínio do Governo do Estado para o evento, não sendo
necessária a contratação de novos gastos.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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