Lei Ordinária nº 1.987, de 06 de maio de 2024
Art. 1º.
É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Roraima, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e ocorrências semelhantes, para fins de emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), independente de marcação prévia.
§ 1º
Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial.
§ 2º
Para fins de emissão da Carteira de Trabalho (CTPS) por meio de sistema informatizado, deverá conter mecanismo que permita marcação de tramitação por prioridade.
Art. 2º.
A prioridade de atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I –
termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II –
cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e
III –
termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, no prazo de 60 dias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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