Lei Ordinária nº 1.969, de 15 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Estadual Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser celebrada anualmente em 10 de outubro, no estado de Roraima.
Parágrafo único
Entende-se por Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional, para fins desta lei, o distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam excessiva competitividade ou responsabilidade, sendo comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes.
Art. 2º.
A campanha de que trata esta lei tem por objetivo a realização de ações de prevenção e diagnóstico precoce da Síndrome de Burnout, a promoção da saúde do trabalhador e a orientação sobre o acesso à atenção integral à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - do Estado.
Parágrafo único
Para os fins desta lei, entende-se por saúde do trabalhador o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º.
A campanha incluirá, dentre outras medidas:
I –
prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;
II –
abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos funcionários e/ou servidores diagnosticados com síndrome de esgotamento profissional;
III –
promoção de campanhas educativas, inclusive por meio de palestras e distribuição de material impresso, com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce;
IV –
capacitação permanente dos profissionais da rede pública de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
V –
articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
VI –
Estímulo à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no estado de Roraima.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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