Lei Ordinária nº 1.969, de 15 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1969

2024

15 de Abril de 2024

Dispõe sobre a campanha permanente de combate, conscientização e prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional – Síndrome de Burnout, a ser celebrada anualmente em 10 de outubro, no Estado de Roraima.

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Dispõe sobre a campanha permanente de combate, conscientização e prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser celebrada anualmente em 10 de outubro, no estado de Roraima.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do §8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Campanha Estadual Permanente de Combate, Conscientização e Prevenção à Síndrome de Esgotamento Profissional - Síndrome de Burnout, a ser celebrada anualmente em 10 de outubro, no estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        Entende-se por Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional, para fins desta lei, o distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam excessiva competitividade ou responsabilidade, sendo comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes.
          Art. 2º. 
          A campanha de que trata esta lei tem por objetivo a realização de ações de prevenção e diagnóstico precoce da Síndrome de Burnout, a promoção da saúde do trabalhador e a orientação sobre o acesso à atenção integral à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - do Estado.
            Parágrafo único  
            Para os fins desta lei, entende-se por saúde do trabalhador o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
              Art. 3º. 
              A campanha incluirá, dentre outras medidas:
                I – 
                prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;
                  II – 
                  abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos funcionários e/ou servidores diagnosticados com síndrome de esgotamento profissional;
                    III – 
                    promoção de campanhas educativas, inclusive por meio de palestras e distribuição de material impresso, com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce;
                      IV – 
                      capacitação permanente dos profissionais da rede pública de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
                        V – 
                        articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
                          VI – 
                          Estímulo à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no estado de Roraima.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para o seu fiel cumprimento.
                              Art. 5º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de abril de 2024.


                                Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                                Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                                 

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