Lei Ordinária nº 1.968, de 15 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1968

2024

15 de Abril de 2024

Dispõe sobre a realização do teste de cores Ishihara visando o diagnóstico do daltonismo em alunos da rede estadual de ensino, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a realização do teste de cores Ishihara visando o diagnóstico do daltonismo em alunos da rede estadual de ensino, no estado de Roraima, e dá outras providências.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do §8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      A rede pública estadual de saúde assegurará aos alunos da rede estadual de ensino a realização do teste de cores Ishihara, visando o diagnóstico do daltonismo e a determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores.
        Art. 2º. 
        Para garantir a qualidade e o efetivo atendimento da demanda, a rede pública estadual de saúde poderá firmar convênios com instituições de saúde especializadas, públicas e privadas, para a realização dos exames e tratamentos.
          Art. 3º. 
          A rede pública estadual de saúde realizará programas e mutirões anuais nas instituições da rede estadual de ensino, para detectar o daltonismo, com ampla divulgação através dos meios de comunicação institucionais e privados.
            Art. 4º. 
            O Poder Executivo estadual regulamentará a presente norma caso entenda necessário, a fim de disciplinar, fiscalizar e implantar esta, bem como indicar a pasta responsável por sua execução e definindo planejamento sobre os casos omissos de crianças, adolescentes e adultos com dificuldade na identificação das cores.
              Art. 5º. 
              Os casos em que for diagnosticado o daltonismo deverão ser encaminhados para o tratamento adequado.
                Art. 6º. 
                As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado de Roraima.
                  Art. 7º. 
                  Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
                    Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de abril de 2024.


                    Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                     

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