Lei Ordinária nº 1.968, de 15 de abril de 2024
Art. 1º.
A rede pública estadual de saúde assegurará aos alunos da rede estadual de ensino a realização do teste de cores Ishihara, visando o diagnóstico do daltonismo e a determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores.
Art. 2º.
Para garantir a qualidade e o efetivo atendimento da demanda, a rede pública estadual de saúde poderá firmar convênios com instituições de saúde especializadas, públicas e privadas, para a realização dos exames e tratamentos.
Art. 3º.
A rede pública estadual de saúde realizará programas e mutirões anuais nas instituições da rede estadual de ensino, para detectar o daltonismo, com ampla divulgação através dos meios de comunicação institucionais e privados.
Art. 4º.
O Poder Executivo estadual regulamentará a presente norma caso entenda necessário, a fim de disciplinar, fiscalizar e implantar esta, bem como indicar a pasta responsável por sua execução e definindo planejamento sobre os casos omissos de crianças, adolescentes e adultos com dificuldade na identificação das cores.
Art. 5º.
Os casos em que for diagnosticado o daltonismo deverão ser encaminhados para o tratamento adequado.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado de Roraima.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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