Lei Ordinária nº 1.967, de 15 de abril de 2024
Art. 1º.
O laudo médico pericial que ateste deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com deficiência previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Estado de Roraima.
§ 1º
O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º
O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado para as autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3º
A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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