Lei Ordinária nº 1.963, de 11 de abril de 2024
Art. 1º.
Ficam estabelecidos princípios para o atendimento especializado aos órgãos do feminicídio, no âmbito do estado de Roraima.
Parágrafo único
O atendimento especializado aos órgãos do feminicídio:
I –
deve ser orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II –
compreende a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita.
Art. 2º.
É objetivo desta lei assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na fobia que dispõe o art. 2° da Lei Federal n° 13.431, de 04 de abril de 2017.
Art. 3º.
Para fins do disposto nesta lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e descriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal n° 13.104, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio.
Parágrafo único
As mulheres vítimas de feminicídio, referidas no caput, são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
Art. 4º.
São princípios do atendimento especializado aos órgãos do feminicídio no âmbito estadual:
I –
o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio dos respectivos órgãos competentes, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II –
a política integrada de assistência e proteção, com atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III –
o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IV –
a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos tempos do art. 4°, IV, da Lei Federal n° 13.431, de 2017 - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial; e
V –
a promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos das crianças e adolescentes filhos de vítimas do feminicídio previstos nesta lei.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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