Lei Ordinária nº 1.963, de 11 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1963

2024

11 de Abril de 2024

Estabelece princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio, no âmbito do Estado de Roraima.

a A
Estabelece princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio, no âmbito do Estado de Roraima.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidos princípios para o atendimento especializado aos órgãos do feminicídio, no âmbito do estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        O atendimento especializado aos órgãos do feminicídio:
          I – 
          deve ser orientado pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
            II – 
            compreende a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita.
              Art. 2º. 
              É objetivo desta lei assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na fobia que dispõe o art. 2° da Lei Federal n° 13.431, de 04 de abril de 2017.
                Art. 3º. 
                Para fins do disposto nesta lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e descriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal n° 13.104, de 9 de março de 2015 - Lei do Feminicídio.
                  Parágrafo único  
                  As mulheres vítimas de feminicídio, referidas no caput, são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
                    Art. 4º. 
                    São princípios do atendimento especializado aos órgãos do feminicídio no âmbito estadual:
                      I – 
                      o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio dos respectivos órgãos competentes, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
                        II – 
                        a política integrada de assistência e proteção, com atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
                          III – 
                          o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
                            IV – 
                            a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos tempos do art. 4°, IV, da Lei Federal n° 13.431, de 2017 - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial; e
                              V – 
                              a promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos das crianças e adolescentes filhos de vítimas do feminicídio previstos nesta lei.
                                Art. 5º. 
                                Esta lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

                                   

                                  Palácio Antônio Martins, 11 de abril de 2024.

                                   

                                  Depiutado Estadual SOLDADO SAMPAIO

                                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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