Lei Ordinária nº 1.960, de 09 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1960

2024

9 de Abril de 2024

Cria mecanismos de inserção prioritária de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego – SINE, no âmbito do Estado de Roraima, nos termos do inciso III do Art. 1º, do inciso I do art. 3º, art. 5º caput, art. 6º caput, inciso XX do art. 7º, inciso I e Parágrafo único do art. 204, § 8º art. 226, e art. 227 da Constituição Federal; do inciso I do art. 3º, art. 5º caput; incisos XIV, XX e XXI do art. 11, incisos I ao III do art. 43, e art. 171 da Constituição Estado de Roraima.

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Cria mecanismos de inserção prioritária de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado de Roraima, nos termos do inciso III do art. 1º, do inciso I do art. 3º, art. 5º caput, art. 6º caput, inciso XX do art. 7º, inciso I e parágrafo único do art. 204, § 8º art. 226, e art. 227 da Constituição Federal; do inciso I do art. 3º, art. 5º caput, incisos XIV, XX e XXI do art. 11, incisos I ao III do art. 43, e art. 171 da Constituição Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecido que as mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar tenham prioridade no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        Para obterem a prioridade que trata o caput deste artigo, no ato da inscrição as mulheres devem apresentar documento comprobatório original, baseado na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, ou de ofício confeccionado pelos órgãos de proteção, enfrentamento e atendimento à violência contra a mulher no âmbito do Estado de Roraima.
          Art. 2º. 
          A prioridade que trata o artigo 1º será realizada da seguinte forma:
            I – 
            prioridade alta: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar, que seja mãe de criança em idade escolar e esteja desempregada;
              II – 
              prioridade média: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar que não seja mãe, mas que tenham pessoas sob sua dependência econômico-financeira;
                III – 
                prioridade baixa: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar que não se enquadrem em nenhum dos incisos acima.
                  Art. 3º. 
                  A prioridade tratada nesta Lei incide somente sobre o processo seletivo para o encaminhamento da candidata à vaga para entrevista de emprego.
                    Art. 4º. 
                    Todos os formulários de atendimento de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar, deverão conter o item de qualificação econômica - financeira, para que seja indicado se a mulher está em situação de vulnerabilidade econômica - financeira.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                         

                        Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de abril de 2024.

                         

                        ANTONIO DENARIUM
                        Governador do Estado de Roraima
                         


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