Lei Ordinária nº 1.960, de 09 de abril de 2024
Cria mecanismos de inserção prioritária de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado de Roraima, nos termos do inciso III do art. 1º, do inciso I do art. 3º, art. 5º caput, art. 6º caput, inciso XX do art. 7º, inciso I e parágrafo único do art. 204, § 8º art. 226, e art. 227 da Constituição Federal; do inciso I do art. 3º, art. 5º caput, incisos XIV, XX e XXI do art. 11, incisos I ao III do art. 43, e art. 171 da Constituição Estado de Roraima.
Art. 1º.
Fica estabelecido que as mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar tenham prioridade no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado de Roraima.
Parágrafo único
Para obterem a prioridade que trata o caput deste artigo, no ato da inscrição as mulheres devem apresentar documento comprobatório original, baseado na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, ou de ofício confeccionado pelos órgãos de proteção, enfrentamento e atendimento à violência contra a mulher no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º.
A prioridade que trata o artigo 1º será realizada da seguinte forma:
I –
prioridade alta: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar, que seja mãe de criança em idade escolar e esteja desempregada;
II –
prioridade média: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar que não seja mãe, mas que tenham pessoas sob sua dependência econômico-financeira;
III –
prioridade baixa: mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar que não se enquadrem em nenhum dos incisos acima.
Art. 3º.
A prioridade tratada nesta Lei incide somente sobre o processo seletivo para o encaminhamento da candidata à vaga para entrevista de emprego.
Art. 4º.
Todos os formulários de atendimento de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e/ou familiar, deverão conter o item de qualificação econômica - financeira, para que seja indicado se a mulher está em situação de vulnerabilidade econômica - financeira.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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