Lei Ordinária nº 1.948, de 01 de março de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o programa estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Estado Roraima.
Art. 2º.
Toda gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA será considerada de alto risco e será atendida pela atenção secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.
Art. 3º.
A Secretaria de Estado da Saúde deverá fornecer, durante a gestação, todo acompanhamento psicológico e psiquiátrico à gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 4º.
O acompanhamento psicológico e psiquiátrico da gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança, em conjunto com o médico pediatra.
Parágrafo único
O acompanhamento ocorrerá, mensalmente, até o segundo ano de vida da criança e se estenderá à genitora, que deverá comparecer ao serviço de saúde do município de origem para consulta com o pediatra, psicólogo ou psiquiatra para orientações e procedimentos necessários.
Art. 5º.
Fica estabelecido a obrigatoriedade de um plano de parto multidisciplinar desenvolvido conjuntamente entre o obstetra, psicólogo e psiquiatra para atender as necessidades da gestante no decorrer de sua gravidez e na hora do parto.
Art. 6º.
É obrigatória a presença de um psicólogo ou psiquiatra durante todo o trabalho de parto para auxiliar a gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 7º.
Após o parto, os profissionais do serviço pediátrico do Sistema Único de Saúde - SUS deverão realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, ficando responsável pelo correto preenchimento da carteira de vacinação, tanto nos marcos físicos, mas, em especial, nos marcos do desenvolvimento, ajudando no diagnóstico precoce.
Parágrafo único
Sendo detectado durante os atendimentos mensais que a criança está no espectro autista, o pediatra deverá inserir no sistema esta informação para a prestação do suporte médico adequado.
Art. 8º.
Os profissionais do Programa de Agentes de Saúde do Governo do Estado de Roraima acompanharão dentro dos requisitos do programa, as gestantes no Transtorno do Espectro Autista - TEA, de acordo com a região, fornecendo os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento destas aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Art. 9º.
Caberá ao Poder Executivo, através dos dados coletados pelos agentes comunitários de saúde, realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as gestantes e crianças no Transtorno do Espectro Autista - TEA, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, porém preservando o sigilo dos dados pessoais.
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Saúde será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta lei.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor após 03 meses da data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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