Lei Ordinária nº 1.935, de 29 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica garantido à pessoa com obesidade severa acesso à saúde em todas as unidades de atendimento médico-hospitalar no Estado de Roraima.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 2º.
Os estabelecimentos destinados ao atendimento médico, quaisquer que forem suas especialidades, públicos ou privados, devem garantir acesso às pessoas obesas severas por meio de acomodações adequadas e equipamentos adaptados às suas condições.
Parágrafo único
Para os fins da presente Lei, considera-se a Lei nº 13.146 de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, como responsável por estabelecer as diretrizes e parâmetros técnicos que fundamentarão as adaptações promovidas nos ambientes hospitalares, desde as instalações físicas aos equipamentos médico-assistenciais, insumos, instrumentos médicos, vestimentas, mobiliário adaptado e demais itens essenciais para o trato e atendimento à pessoa com obesidade severa.
Art. 3º.
A inobservância do disposto na presente Lei configura infração sanitária e sujeita os transgressores às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei 6.437/77.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º.
VETADO.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor 180 dias contados da data de sua publicação.
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