Lei Ordinária nº 1.933, de 28 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica proibida a disponibilização pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º.
Fica vedado o uso exclusivo de meios digitais para a realização de pedidos.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deverão, obrigatoriamente, dispor de cardápio ou menu impresso em papel, plastificado ou não, a fim de que o consumidor possa optar entre o menu impresso ou o digital, aplicando-se o mesmo ao pedido, que poderá ser feito tanto por meios digitais quanto diretamente ao funcionário do estabelecimento.
Parágrafo único
Os estabelecimentos não poderão repassar custos da impressão do cardápio ou menu ao consumidor, assim como não poderão cobrar taxas adicionais obrigatórias pelo serviço de atendimento quando o pedido não for feito por meio digital.
Art. 4º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às seguintes sanções pelos órgãos competentes:
I –
advertência por escrito, comunicando o estabelecimento sobre a irregularidade e concedendo prazo para a devida adequação; e
II –
multa.
Parágrafo único
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas gradativamente, observando-se a natureza, a gravidade e a reincidência da infração, além da capacidade econômica do estabelecimento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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