Lei Ordinária nº 1.917, de 18 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1917

2024

18 de Janeiro de 2024

Fica instituído o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoas com deficiência oculta no Estado de Roraima.

a A
Institui o cordão de girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoas com deficiência oculta no estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Cordão de Girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoas com deficiência oculta no Estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        Para a aplicação desta Lei, considera-se:
          I – 
          pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; que tem impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
            II – 
            cordão de girassóis: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com figuras de girassóis, para sinalizar a preferência de atendimento e suporte diferenciado a indivíduos com deficiência oculta.
              Art. 3º. 
              O uso do cordão de girassol é facultativo e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência.
                Art. 4º. 
                As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem orientar os servidores e colaboradores quanto ao significado do cordão de girassol na identificação de pessoa com deficiência oculta, bem como ofertar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiências ocultas que portarem o cordão de girassol.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.

                     

                    ANTONIO DENARIUM
                    Governador do Estado de Roraima
                     


                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                      secleg@al.rr.leg.br