Lei Complementar nº 90, de 09 de novembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 37, de 19 de maio de 2000
Vigência entre 9 de Novembro de 2005 e 18 de Maio de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 90, de 09 de novembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 90, de 09 de novembro de 2005
Art. 1º.
O art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 37, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
“Art. 39 O valor do subsídio mensal do Defensor Público de 2º Categoria, a partir de 1º de julho de 2005, é de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), obedecido o teto de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal”.
§ 1º
Para as demais categorias, o subsídio respectivo será fixado com diferença de 10% (dez por cento) de uma categoria para outra.
§ 2º
O subsídio do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública será fixado com uma diferença de 25% (vinte e cinco por cento) para o primeiro e 20% (vinte por cento) para os últimos, incidente sobre o subsídio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art.37, XI, da Constituição Federal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogados o inciso II do artigo 59 e os anexos II e V da Lei Complementar nº 37, de 19 de maio de 2000, e demais disposições em contrário.
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