Lei Complementar nº 90, de 09 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

90

2005

9 de Novembro de 2005

Altera a Lei Complementar estadual nº 037, de Defensoria 19 de maio de 2000, que organiza a estrutura da Defensoria Pública do estado de Roraima, cria a carreira de defensor público, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010
Altera o(a) e Revoga Parcialmente o(a)  Lei Complementar nº 37, de 19 de maio de 2000
Vigência entre 9 de Novembro de 2005 e 18 de Maio de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 90, de 09 de novembro de 2005
"Altera a Lei Complementar Estadual nº 037, de 19 de maio de 2000, que organiza a estrutura da Defensoria Pública do Estado de Roraima, cria a carreira de Defensor Público, estabelece o Regime Jurídico de seus Membros e dá outras providências."
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 37, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 39.   “Art. 39 O valor do subsídio mensal do Defensor Público de 2º Categoria, a partir de 1º de julho de 2005, é de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), obedecido o teto de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal”.
        § 1º   Para as demais categorias, o subsídio respectivo será fixado com diferença de 10% (dez por cento) de uma categoria para outra.
        § 2º   O subsídio do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública será fixado com uma diferença de 25% (vinte e cinco por cento) para o primeiro e 20% (vinte por cento) para os últimos, incidente sobre o subsídio da categoria mais elevada, obedecido o teto de que trata o art.37, XI, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Ficam revogados o inciso II do artigo 59 e os anexos II e V da Lei Complementar nº 37, de 19 de maio de 2000, e demais disposições em contrário.
              Palácio Senador Helio Campos/RR, 9 de novembro de 2005.
                 
                OTTOMAR DE SOUSA PINTO
                Governador do Estado de Roraima
                 

                  As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                  E-mail para dúvidas e sugestões:
                  secleg@al.rr.leg.br