Lei Ordinária nº 1.910, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica concedida parcela pecuniária extraordinária aos profissionais do magistério e demais profissionais administrativos vinculados à função educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, em caráter excepcional e apenas no exercício de 2023, para fins de cumprimento do disposto no art. 212, caput, e art. 212-A, da Constituição da República, observado o disposto no art. 20-D, da Constituição do Estado.
Parágrafo único
Poderão receber a parcela de que trata o caput os profissionais da educação básica do Magistério, de acordo com o art. 26, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que atendam às premissas do art. 61, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º.
Além daqueles definidos no art. 1º, são requisitos para a concessão da parcela de que trata esta Lei, cumulativamente:
I –
existência de vínculo, efetivo, comissionado ou temporário, ativo no mês de dezembro de 2023, conforme centro de custo da folha de pagamento da educação, vinculado às fontes do FUNDEB e MDE;
II –
localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual ou nas dependências da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED;
III –
Não possuir 60 (sessenta) faltas no exercício de 2023;
IV –
inexistência de registros de afastamentos em razão de:
a)
licenças sem vencimentos;
b)
cessão ou lotação externo à Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED;
c)
exercício de mandato eletivo;
d)
penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado de Roraima;
e)
prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Parágrafo único
Quando da aferição, os requisitos descritos neste artigo deverão ser satisfeitos considerando-se a data de publicação desta Lei.
Art. 3º.
A parcela pecuniária extraordinária de que trata esta lei é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será creditada aos beneficiários até o dia 29 de dezembro de 2023.
Art. 4º.
A parcela de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para fins previdenciários e tampouco para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporado à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo único
Sobre o valor da parcela não incidirá descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 5º.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição da República fará jus à percepção de uma única parcela, vedada a acumulação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias vinculadas às Fontes Orçamentárias 1540 - Transferências do FUNDEB e 1500.1001 - Transferências Constitucionais, consignadas no orçamento das Unidades Orçamentárias 17101 - SEED e 17601 - FUNDEB, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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