Lei Ordinária nº 1.896, de 15 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Os organizadores de eventos esportivos, tais como corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas nas vias públicas do Estado de Roraima deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição.
§ 1º
Para fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda aqueles que não possuem renda mensal superior a 01 (um) salário-mínimo vigente, devendo estarem devidamente inscritos no CadÚnico.
§ 2º
A forma de comprovação da insuficiência financeira para o pagamento da inscrição de que trata o parágrafo 1º será regulamentada pelo órgão competente.
§ 3º
A gratuidade da inscrição inclui a disponibilização de kits para atletas, quando existentes.
Art. 2º.
O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar da corrida, caminhada ou prova de ciclismo, somente após 90 (noventa) dias contados da realização do evento poderá solicitar nova isenção.
Art. 3º.
A multa de infração por descumprimento desta Lei será equivalente a 4 (quatro) UFERRs, de acordo com o porte do evento desportivo, e deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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