Lei Ordinária nº 1.879, de 31 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1879

2023

31 de Outubro de 2023

Institui o Programa Remédio em Casa para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos.

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Institui o Programa Remédio em Casa para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta lei, considera-se:
          I – 
          medicamento de uso contínuo: o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados;
            II – 
            idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme preceitua a Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso;
              III – 
              doenças crônicas: são aquelas que duram mais de um ano e precisam de cuidados médicos constantes;
                IV – 
                pessoa com deficiência: conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
                  § 1º 
                  A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço para entrega próximo à sua residência.
                    § 2º 
                    A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
                      Art. 3º. 
                      São objetivos básicos do Programa:
                        I – 
                        aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Estado de Saúde - SESAU ou a qualquer departamento ou órgão que esta indicar, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos;
                          II – 
                          evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;
                            III – 
                            monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada;
                              IV – 
                              fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
                                V – 
                                facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
                                  Art. 4º. 
                                  O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta lei.
                                    Art. 5º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações específicas a serem indicadas pelo Poder Executivo.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
                                           
                                          Palácio Antônio Augusto Martins, 31 de outubro de 2023.


                                          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                                          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                                           

                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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