Lei Ordinária nº 1.862, de 23 de setembro de 2023
Art. 1º.
Será instituída, no âmbito do Estado, a meia entrada para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas ou similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural aos policiais militares, civis, bombeiros militares e policiais penais.
Parágrafo único
Para efetivos desta lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artístico, circense, teatrais, cinematográficos, feiras, exposições zoológicas, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º.
A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º.
Para efeito desta lei, serão concedidos o direito de meia entrada (50%) para o ingresso no ato da aquisição, mediante a apresentação de documento de identificação profissional oficial.
Art. 4º.
O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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