Lei Ordinária nº 1.855, de 21 de agosto de 2023
Art. 1º.
Todas as portas dos gabinetes e salas dos órgãos públicos, no âmbito do estado de Roraima, deverão obrigatoriamente ser identificadas por meio de placas contendo textos confeccionados em linguagem braile, de forma a permitir acessibilidade aos deficientes visuais.
Parágrafo único
As placas de que trata este artigo deverão conter a identificação de cada setor e instaladas em altura que permita o manuseio pelos deficientes visuais.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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