Lei Ordinária nº 1.852, de 21 de agosto de 2023
Art. 1º.
Às vítimas que sofreram violência doméstica e familiar que tenham interesse de ingressar no serviço público estadual é assegurada isenção da taxa de inscrição em:
I –
concurso público para a investidura de cargo ou emprego público;
II –
processo seletivo para contratação de pessoal por tempo determinado.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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