Lei Ordinária nº 1.837, de 14 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o dia Estadual do ministro evangélico e da ministra evangélica, a ser comemorado anualmente no último domingo do mês de novembro.
Art. 2º.
Para efeito desta lei, ministro evangélico e ministra evangélica são todos aqueles ou aquelas que foram ordenados, consagrados ou separados ao santo ministério de: Apóstolo (a), Bispo (a), Pastor (a), Evangelista, Missionário (a), Presbítero, Diácono e Diaconisa e outros que tenham fundamentação bíblica para sua qualificação como ministro evangélico e ministra evangélica.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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