Lei Ordinária nº 1.828, de 24 de maio de 2023
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Estado de Roraima o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais.
Art. 2º.
O "Abril Laranja" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado de Roraima a ser comemorado anualmente no mês de abril de cada ano.
Art. 3º.
Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, será procedida a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusivos ao tema, durante todo o mês de abril.
Art. 4º.
No mês do "Abril Laranja" poderão ser desenvolvidas ações, com os seguintes objetivos:
I –
alertar e promover debates sobre o tema;
II –
estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas;
III –
estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área.
IV –
veiculação de campanhas de mídia;
V –
realização de eventos.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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