Lei Ordinária nº 1.828, de 24 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1828

2023

24 de Maio de 2023

Institui no âmbito do Estado de Roraima o mês Abril Laranja, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências.

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Institui no âmbito do Estado de Roraima o mês Abril Laranja, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Estado de Roraima o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais.
        Art. 2º. 
        O "Abril Laranja" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado de Roraima a ser comemorado anualmente no mês de abril de cada ano.
          Art. 3º. 
          Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, será procedida a iluminação na cor laranja e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização alusivos ao tema, durante todo o mês de abril.
            Art. 4º. 
            No mês do "Abril Laranja" poderão ser desenvolvidas ações, com os seguintes objetivos:
              I – 
              alertar e promover debates sobre o tema;
                II – 
                estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas;
                  III – 
                  estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área.
                    IV – 
                    veiculação de campanhas de mídia;
                      V – 
                      realização de eventos.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Palácio Antônio Augusto Martins, 24 de maio de 2023.

                             

                            Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                             

                             


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