Lei Ordinária nº 1.814, de 13 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1814

2023

13 de Abril de 2023

Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.

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Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação para determinados cargos e empregos públicos de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      É nula a nomeação ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de 12 (doze) anos após o cumprimento da pena, por:
        I – 
        crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:
          a) 
          estupro de vulnerável;
            b) 
            corrupção de menores;
              c) 
              satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
                d) 
                favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
                  e) 
                  divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
                    II – 
                    crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
                      III – 
                      outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
                        Parágrafo único  
                        Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles da administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
                          Art. 2º. 
                          Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
                            Parágrafo único  
                            A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
                              Art. 3º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

                                   

                                  Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de abril de 2023.

                                   

                                  Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                                   


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