Lei Ordinária nº 1.812, de 12 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1812

2023

12 de Abril de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios residenciais e comerciais comunicarem, aos órgãos de segurança pública competente, sobre a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais nos condomínios residenciais localizados no Estado de Roraima.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios residenciais e comerciais comunicarem aos órgãos de segurança pública competentes sobre a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais nos condomínios residenciais localizados no Estado de Roraima.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os condomínios residenciais e comerciais localizados em todo o território do Estado de Roraima, por meio de seu síndico ou administrador, devem comunicar à Delegacia da Polícia Civil de Roraima e aos órgãos de segurança pública especializada a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais.
        § 1º 
        Para efeitos do caput deste artigo, compreende-se como ocorrência no interior do condomínio qualquer ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos realizado nas áreas privativas, úteis, comuns, totais, de construção, de serviço, área líquida de terreno e área de divisão não proporcional dos estabelecimentos de que trata esta Lei.
          § 2º 
          A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal vítima e do possível agressor.
            Art. 2º. 
            O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantida a ampla defesa e o contraditório, às penalidades previstas nas leis vigentes.
              Art. 3º. 
              Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de abril de 2023.

                   

                  ANTONIO DENARIUM
                  Governador do Estado de Roraima
                   


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