Lei Ordinária nº 1.812, de 12 de abril de 2023
Art. 1º.
Os condomínios residenciais e comerciais localizados em todo o território do Estado de Roraima, por meio de seu síndico ou administrador, devem comunicar à Delegacia da Polícia Civil de Roraima e aos órgãos de segurança pública especializada a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais.
§ 1º
Para efeitos do caput deste artigo, compreende-se como ocorrência no interior do condomínio qualquer ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos realizado nas áreas privativas, úteis, comuns, totais, de construção, de serviço, área líquida de terreno e área de divisão não proporcional dos estabelecimentos de que trata esta Lei.
§ 2º
A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal vítima e do possível agressor.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantida a ampla defesa e o contraditório, às penalidades previstas nas leis vigentes.
Art. 3º.
Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br