Lei Ordinária nº 1.810, de 11 de abril de 2023
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal; no art. 20-C da Constituição Estadual; e no art. 55, § 2º, da Lei 1.160/2016 e suas alterações, fica concedida a revisão geral anual de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove por cento) dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, para o exercício de 2023.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica ao subsídio do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa, que obedece a normas específicas de concessão e atualização, conforme Lei 1.612, de 6 de janeiro de 2022.
Art. 2º.
Os anexos I, II, IV, V e VI da Lei 1.160, de 29 de dezembro de 2016, e suas alterações passam a vigorar com os quantitativos e valores dos Anexos I, II, III, IV e V desta lei, respectivamente.
Art. 3º.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, fixados anualmente conforme legislação pertinente.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2023.
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