Lei Ordinária nº 1.805, de 10 de abril de 2023
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a garantir às gestantes de alto risco internação em hospital da rede privada, em caso de falta de leitos nos hospitais da rede pública do Estado de Roraima.
§ 1º
As despesas geradas pela internação, procedimentos, exames e afins deverão ser custeadas pelo Poder Público Estadual ou Federal, por meio do Sistema Único de Saúde.
§ 2º
Caberá ao médico responsável pelo encaminhamento para a internação atestar a gravidade do estado da gestante.
Art. 2º.
A Secretaria de Estado da Saúde de Roraima - SESAU/RR manterá cadastro atualizado dos hospitais da rede pública e privada contendo o monitoramento do número de leitos disponíveis para atendimento especializado às gestantes de alto risco.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará as normas e procedimentos a serem adotados para o devido cumprimento desta lei.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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