Lei Ordinária nº 1.803, de 31 de março de 2023
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º.
Fica assegurada aos doadores de sangue, no estado de Roraima, a isenção do pagamento de taxa de emissão de segunda via do documento de identificação - Carteira de Identidade.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei, a condição de doador de sangue se comprovará através de documento expedido pelo banco de sangue ou hemocentro, com validade de cento e vinte dias após a última doação.
Parágrafo único
Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial de saúde ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município.
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