Lei Ordinária nº 1.803, de 31 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1803

2023

31 de Março de 2023

Dispõe sobre a isenção na emissão da segunda via da Carteira de Identidade às pessoas cadastradas no Registro de Doadores de Sangue no Estado de Roraima.

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Dispõe sobre a isenção na emissão da segunda via da Carteira de Identidade às pessoas cadastradas no registro de doadores de sangue no estado de Roraima.

    O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

      Art. 1º. 
      Fica assegurada aos doadores de sangue, no estado de Roraima, a isenção do pagamento de taxa de emissão de segunda via do documento de identificação - Carteira de Identidade.
        Art. 2º. 
        Para efeitos desta lei, a condição de doador de sangue se comprovará através de documento expedido pelo banco de sangue ou hemocentro, com validade de cento e vinte dias após a última doação.
          Parágrafo único  
          Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial de saúde ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município.

             

            Palácio Antônio Augusto Martins, 31 de março de 2023.

             

            Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
            Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
             


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