Lei Ordinária nº 1.798, de 23 de janeiro de 2023
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º.
Deverão ser afixados informativos e incentivados pelos salões de cabeleireiros situados no estado de Roraima sobre os programas de doação de cabelo para pacientes em tratamento de câncer.
Art. 2º.
O material doado será encaminhado a entidades representativas para fins de produção de perucas para pacientes com alopecia em virtude de tratamentos oncológicos.
Parágrafo único
As peças produzidas por essas instituições serão distribuídas para pacientes previamente cadastrados e, especialmente, que se encontrem em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 3º.
A presente lei, além de sensibilizar as pessoas a doarem cabelo, visa a dar ampla publicidade ao trabalho das entidades, facilitando a doação nos salões de beleza.
Art. 4º.
Os estabelecimentos comerciais participantes poderão receber um selo que informe sua adesão ao programa.
Art. 5º.
O estabelecimento comercial que efetuar o maior volume de doações para esta finalidade poderá receber um certificado de reconhecimento no final do ano.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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