Lei Ordinária nº 1.794, de 19 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre as medidas de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino, com o objetivo de promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.
Art. 2º.
Entendem-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino:
I –
a capacitação e formação das mulheres para transformá-las em empreendedoras, através:
a)
do estímulo ao ensino do empreendedorismo feminino nas escolas;
b)
da oferta de cursos técnicos;
c)
do estímulo à formação cooperativista.
II –
a promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;
III –
a facilitação do acesso das mulheres empreendedoras às linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;
IV –
o incentivo ao empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte.
Art. 3º.
Os objetivos da presente lei para gerar estímulo ao empreendedorismo feminino são:
I –
promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;
II –
estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
III –
incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
IV –
apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras.
Art. 4º.
As estratégias para o estímulo ao empreendedorismo feminino devem promover a inclusão social e a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e promoção da competitividade econômica.
Art. 5º.
VETADO.
Art. 6º.
VETADO.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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