Lei Ordinária nº 1.774, de 16 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Em todos os eventos públicos realizados no estado de Roraima, bem como nos eventos realizados em locais públicos de grandde circulação de pessoas, onde sejam disponibilizados banheiros químicos, fica obrigada a instalação de modelos individuais adpatados para atenderem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo serem alocados em rotas acessíveis.
Parágrafo único
A quantidade de banheiros químicos adaptados deverá respeitar o mínimo de 10% (dez por cento) da quantidade de banheiros instalados, não podendo a quantidade disponível ser inferior a 1 (um) banheiro adaptado para o sexo masculino e 1(um) banheiro adaptado para o sexo feminino.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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