Lei Ordinária nº 1.769, de 30 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1769

2022

30 de Dezembro de 2022

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS Nº 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e altera a Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

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Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS N° 199, de 22 de dezembro de 2022. celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e altera a Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema tributário Estadual e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS N° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas no Convênio ICMS N° 199/22 e suas alterações posteriores.
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado o art. 32-A à Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
            Art. 32-A.  

            Fica facultada a utilização de alíquotas uniformes para o ICMS monofásico, nos termos da Emenda Constitucional n° 33, de 11 de dezembro de 2001, para os combustíveis dispostos no art. 2° da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.

            Parágrafo único   A disciplina das alíquotas uniformes de que trata o caput deste artigo caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio de Convênio ICMS, o qual se considerará automaticamente incorporado à legislação estadual deste Estado, em caso de ratificação nacional.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar n° 192/22 e do Convénio ICMS N° 199/22 e suas alterações posteriores.

               

              Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2022.

               

              ANTONIO DENARIUM
              Governador do Estado de Roraima


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