Lei Ordinária nº 1.769, de 30 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 59, de 28 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS N° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas no Convênio ICMS N° 199/22 e suas alterações posteriores.
Art. 3º.
Fica acrescentado o art. 32-A à Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
Art. 32-A.
Fica facultada a utilização de alíquotas uniformes para o ICMS monofásico, nos termos da Emenda Constitucional n° 33, de 11 de dezembro de 2001, para os combustíveis dispostos no art. 2° da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.
Parágrafo único
A disciplina das alíquotas uniformes de que trata o caput deste artigo caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio de Convênio ICMS, o qual se considerará automaticamente incorporado à legislação estadual deste Estado, em caso de ratificação nacional.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar n° 192/22 e do Convénio ICMS N° 199/22 e suas alterações posteriores.
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