Lei Ordinária nº 1.749, de 14 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública e Ministério Público existente em sua circunscrição relação, por escrito, dos registros de nascimento lavrados em seus cartórios em que não conste a identificação de patemidade.
§ 1º
A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§ 2º
Será informado, na lavratura de tais registros, que a genitora tem o direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2° da Lei Federal n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e que a paternidade poderá ser reconhecida coercitivamente por meio de Ação de Investigação de Paternidade, a qual, em caso de hipossuficiência económica, poderá ser proposta pela Defensoria Pública, assegurando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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