Lei Ordinária nº 1.749, de 14 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1749

2022

14 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública e Ministério Público existente em sua circunscrição relação, por escrito, dos registros de nascimento lavrados em seus cartórios em que não conste a identificação de patemidade.
        § 1º 
        A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
          § 2º 
          Será informado, na lavratura de tais registros, que a genitora tem o direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2° da Lei Federal n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e que a paternidade poderá ser reconhecida coercitivamente por meio de Ação de Investigação de Paternidade, a qual, em caso de hipossuficiência económica, poderá ser proposta pela Defensoria Pública, assegurando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
            Art. 2º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Palácio Antônio Martins, 14 de dezembro de 2022.

               

              Deputado Estado SOLDADO SAMPAIO

              Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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