Lei Ordinária nº 1.748, de 14 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1748

2022

14 de Dezembro de 2022

Proíbe a discriminação contra pessoas vivendo com HIV e AIDS nos órgãos e entidades da administração direta e indireta no âmbito do Estado de Roraima.

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Proíbe a discriminação contra pessoas vivendo com HIV e AIDS nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, no âmbito do estado de Roraima.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 8°' do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      E vedada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado de Roraima, a discriminação contra pessoas vivendo com vírus da imunodeficiência humana -- HIV ou pessoa com a síndrome da imunodeficiência adquirida AIDS.
        Art. 2º. 
        Para efeito desta lei, considera-se discriminação contra pessoas com HIV ou pessoa com AIDS:
          I – 
          solicitar exame para a detecção do HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual;
            II – 
            segregar pessoa com HIV ou pessoa com AIDS no ambiente de trabalho;
              III – 
              divulgar, por qualquer meio, informação ou boato que degrade a imagem social de pessoa com HIV ou de pessoa com AIDS, de sua família ou do grupo étnico ou social a que pertença;
                IV – 
                impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de pessoa com HIV ou com suspeita de portá-lo, ou de pessoa com AIDS, em razão dessa condição;
                  V – 
                  impedir a permanência de pessoa com vírus HIV no local de trabalho, em razão dessa condição;
                    VI – 
                    recusar ou retardar o atendimento, a realização de exame ou qualquer procedimento médico de pessoa com vírus HIV ou de pessoa com AIDS, em razão dessa condição;
                      VII – 
                      obrigar pessoa com HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre sua condição a funcionário hierarquicamente superior.
                        Art. 3º. 
                        Todos os prontuários e os exames de servidor são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
                          Parágrafo único  
                          O médico ou integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando pública, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, a suspeita ou a confirmação do diagnóstico de AIDS ou de contaminação de HIV, ficrá sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e nas resoluções dos respectivos conselhos regionais, além do previsto nesta lei.
                            Art. 4º. 
                            O médico do trabalho da empresa médica contratada ou o membro da equipe de saúde do órgão ou entidade onde estiver lotado o servidor com HIV ou com AIDS promoverá, com base em critérios clínicos e epidemológicos, ações destinadas a adequar as funções do servidor e suas eventuais condições de saúde, podendo determinar mudança de atividade, função ou setor, com vistas a evitar sua segregação.
                              Art. 5º. 
                              É vedado ao poder público impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de pessoa com vírus HIV ou de pessoa com AIDS em creche, escola, centro esportivo ou cultural, programa, curso, bem como em qualquer instituição ou atividade de acesso coletivo mantido direta ou indiretamente pelo Estado.
                                Art. 6º. 
                                O servidor que infringir esta lei ficará sujeito a penalidades e processos administrativos previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
                                  Parágrafo único  
                                  Considera-se infrator desta lei a pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Palácio Antônio Martins, 14 de dezembro de 2022.

                                       

                                      Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

                                      Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima


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