Lei Ordinária nº 1.746, de 14 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1746

2022

14 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos em toda rede de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado de Roraima.

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Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografia em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do estado de Roraima.

    Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, nos tempos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica priorizada a realização de exames de mamografia em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos, conforme diagnóstico médico, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do estado de Roraima.
        Art. 2º. 
        Aplica-se o disposto do artigo anterior também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme e determinação médica.
          Parágrafo único  
          As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Palácio Antonio Martins, 14 de dezembro de 2022.

               

              Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

              Assembleia Legisaltiva do Estado de Roraima


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