Lei Ordinária nº 1.746, de 14 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica priorizada a realização de exames de mamografia em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos, conforme diagnóstico médico, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º.
Aplica-se o disposto do artigo anterior também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme e determinação médica.
Parágrafo único
As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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