Lei Ordinária nº 1.739, de 25 de novembro de 2022
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos estaduais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico.
Parágrafo único
Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Art. 2º.
Os estabelecimentos indicados no art. 1° deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
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