Emenda à Constituição nº 86, de 11 de abril de 2023
Art. 1º.
O art. 113 da Constituição do Estado de Roraima passa a viger com a seguinte redação:
Art. 113.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma do Regimento Interno.
§ 1º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: (NR)
I
–
Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II
–
Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida; e
c)
transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou
III
–
Sejam relacionadas:
a)
com a correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos de texto do projeto de lei;
§ 1º-A
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (AC)
§ 2º
O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa propondo modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º
As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR)
§ 4º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3º, inclusive o custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 5º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 3º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República. (NR)
§ 6º
A garantia de execução de que trata o § 5º deste artigo aplica-se também às emendas parlamentares coletivas, no montante de até 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (NR)
§ 7º
As programações orçamentárias previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 8º
Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 9º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 10
As programações de que trata o § 6º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda coletiva, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
§ 11
Além da obrigatoriedade de execução prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, a alteração dos valores ou das programações constantes das emendas parlamentares individuais ou coletivas, inclusive daquelas excedentes ao montante definido no § 6º deste artigo, somente poderá ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato. (NR)
§ 12
Na hipótese de o autor de emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a alteração das programações originais constantes das emendas individuais a que se refere o § 3º deste artigo, comunicando a decisão, em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo. (NR)
§ 13
Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo for a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República. (AC)
Art. 2º.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, à execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023.
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